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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2002

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2002

125.044
Procedimento Comum n. 0002342-27.1995- Carga em 18.05.2017 - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP n. 271.747
Embargos á Execução n. 0013977-82.2007 - Carga em 18.05.2017 - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP n. 271.747
Execução de Título Extrajudicial n. 0008988-28.2010 - Carga em 05.05.2017 - ADV: EDSON RODRIGO NEVES - OAB/SP
n. 235.792
Procedimento Comum n. 0008141-31.2007 - Carga em 05.05.2017 - ADV: ANDRE DOMINGUES - OAB/SP n. 158.005

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2017
Processo 0000253-84.2002.8.26.0400 (400.01.2002.000253) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Mercantil de Sao Paulo S A Finasa - DECISÃO DE FL.156: Vistos.1. Inicialmente, para facilitar o acesso aos autos, determino
o desentranhamento e imediata destruição dos documentos de fls.135/141, protegidos por sigilo fiscal (pesquisas INFONJUD),
certificando-se nos autos.2. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência
ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a
reiteração da solicitação de bloqueio de fl.126, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações
financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme demonstrativo atualizado do débito de fl.154 (R$26.344,33).3.
Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e eventual
análise dos demais pedidos formulados às fls.153.Int.; DECISÃO DE FL.159/V°: 1. Em primeiro lugar, constato que diversas
medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos financeiros - BACENJUD (conforme formulário
anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados); (b) Busca por veículos - RENAJUD (conforme formulários anexos, as
pesquisas não retornaram resultados); (c) declaração de imposto de renda - INFOJUD (conforme formulários anexos, não consta
declaração entregue para NI e Exercícios informados).2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não
houve satisfação do crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III ou IV, do Código de Processo Civil:”Art.
921. Suspende-se a execução:...III - quando o executado não possuir bens penhoráveis...”. Vale lembrar o ensinamento de
ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica
consequência (art. 659, § 2º)...” (Manael da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual
2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão
aguardar provocação da parte interessada no arquivo desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC,
razão pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que
a parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução.
Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP)
Processo 0001203-06.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001203) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001677-30.2003.8.26.0400/01 (040.02.0030.001677/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Grafica J V Ltda Epp - Municipio de Severinia - Considerando que o valor depositado visa ao pagamento integral,
conforme informado no ofício e demonstrativo de fls.191/195, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após
decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada
intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento
judicial, sob pena de seu cancelamento.P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre
cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de
mandado de levantamento por inércia da parte interessada. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDO
JOSE SONCIN (OAB 145088/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/
SP)
Processo 0003115-76.2012.8.26.0400/01 (040.02.0120.003115/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Geraldo Madrona Saes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Fica a parte autora intimada de que foi expedido mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção,
devendo entrar em contato com o central de mandados para cumprimento do ato. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB
186023/SP)
Processo 0003430-07.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003430) - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Lidia Martins da Silva - Município de Severínia - Considerando que o valor depositado visa ao
pagamento integral, conforme informado no ofício e demonstrativo de fls.45/49, DECLARO extinta a execução, com fundamento
no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido
imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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