TJSP 08/06/2017 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2048
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez (10) dias, requerendo o que for de direito, face o extrato de pagamento do
precatório juntado aos autos. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0005306-14.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Coocrelivre Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão da Região de Orlândia - Nilton César Nascimento - Manifeste-se a parte autora em cinco dias, que em
10/05/2017 decorreu o prazo para apresentar contestação pelo requerido - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/
SP)
Processo 0005635-65.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005635) - Procedimento Comum - Regime Estatutário - Cibele Segato
Tarozo - Município de Orlândia - Vistos.1. Cumpra-se o v.Acórdão. Para início da fase de cumprimento de sentença deve o patrono
da parte exequente observar o disposto pelo Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, páginas 08/09 e Comunicado CG nº
438/2016, DJE 04/04/16, página 09/11 e Provimento CG nº 16/2016, DJE 04/04/16, página 09/11.2. Confira: “COMUNICADO CG
nº 1631/2015 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI). A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Defensores
Públicos, Advogados, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que no tocante ao protocolo
eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: 1.
No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo
da fase de conhecimento): a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.
2. No caso do cumprimento de sentença provisório: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de
1º Grau”; b) Preencher o número do processo; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença”. 3. O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”; b) Preencher os campos “Foro” e
“Competência”; c) No campo “Classe do processo”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”; d) Preencher os campos
“Assunto principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação”. 4. Nas hipóteses dos itens “1” e “2”, para os futuros peticionamentos
nos autos da execução, o advogado deverá indicar o número do processo principal. O sistema exibirá quadro para escolha,
onde deverá ser selecionado o “cumprimento de sentença”. No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”,
e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 5. Nas
hipóteses de execução contra a Fazenda Pública, o protocolo deverá ocorrer no acesso do Peticionamento de Iniciais: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”; b) Preencher os campos “Foro” e “Competência”; c) No
campo “Classe do processo”, selecionar o item “1114 Execução contra a Fazenda Pública”; d) Preencher os campos “Assunto
principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação”. 6. Nas hipóteses dos itens “1” e “2”, as petições equivocadamente encaminhadas
pelo peticionamento de iniciais serão canceladas nos termos do artigo 1.210, inciso IV das NSCGJ, intimando-se o peticionário
pelo Diário da Justiça Eletrônico”. 3. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias,
contados do requerimento de sentença definitivo e, após, arquivem-se os autos provisoriamente, observando o lançamento de
movimentação específica (“61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital”). 4. Não sendo requerida a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV:
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0008477-23.2007.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Sueli Neves - Vistos.Manifeste-se a
parte autora, no prazo de dez (10) dias, requerendo o que for de direito, face o extrato de pagamento do precatório juntado aos
autos. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 0009335-54.2007.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Edmar Antônio Coronado - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez (10) dias, requerendo o que for de direito, face o
extrato de pagamento do precatório juntado aos autos. - ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ÂNGELA APARECIDA
DE SOUZA LEMOS (OAB 247578/SP)
Processo 0502259-48.2009.8.26.0404 (404.01.2009.502259) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Orlandia - Homero Lino de Gusmao e Ou - Vistos.Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias,
sobre a petição do executado e comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais (fls.185/188). - ADV: RICARDO DE
ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0502524-74.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Orlandia - Alcino Paulino
- Vistos etc. CITE-SE do(a) executado(a) no endereço supra, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$1.758,92,
com os juros, multa de mora, encargos indicados na certidão da dívida ativa e petição que acompanham por cópia o presente,
acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6830/80). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito corrigido. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda a PENHORA ou ARRESTO EM
BENS do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6830/80, nomeie
depositário, efetive a avaliação e de ciência ao executado.Recaindo a penhora sobre os bens, intime o cônjuge do executado,
se casado for e intime o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I, da Lei
6830/80), a quem se fará a entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro (art
7º, IV e art. 14, II, da Lei 6830/80), na repartição competente para a emissão do certificado de registro, recaindo em ações,
debêntures, quotas, ou qualquer título, crédito de direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-à a Junta Comercial
(art. 14, III).INTIME-SE o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo, cientifique-o(a) executado(a)
de que tem um prazo de 30(trinta) dias para opor embargos a execução, sob pena de presumirem aceitos pelo(a) mesmo como
verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente e, de que este Juízo funciona na . Int. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO
(OAB 148042/SP), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 0502961-18.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Orlandia - Rafael Jabur
Me - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de f. 105/108.Presentes os pressupostos
recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do
recurso, porém lhe nego provimento.Alega o embargante que a sentença de f. 105/108 seria obscura, contraditória ou omissa
porque: (1) com o reconhecimento da prescrição e a extinção parcial da execução, teria havido sucumbência recíproca, e não
apenas sucumbência da parte excipiente; (2) por não ter havido extinção do processo em seu todo, não seria cabível a fixação
de honorários advocatícios em favor do fisco (STJ, REsp 1.048.043); (3) subsidiariamente, caso mantido o entendimento, os
honorários fixados em favor do exequente devem incidir apenas sobre o valor da dívida remanescente, excluindo-se da base de
cálculo a parcela prescrita.Como se percebe, o recorrente traz à tona questões em torno das quais girou o mérito da sentença.
Especificamente, o que o embargante apresenta em f. 113/115 são razões para sustentar um suposto erro de julgamento, contra
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