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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2093

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2093

do tema 958 do Superior Tribunal de Justiça que abrange: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”;Determino a suspensão dos presentes autos,
devendo aguardar em fila própria até ulterior decisão (fila de processo suspenso - código de movimentação 265).Int. - ADV: ANA
ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1001478-87.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, bem
como INFOJUD, para a vinda da última declaração de renda e RENAJUD, para localização de eventuais veículos em seu nome,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos
do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. No caso da pesquisa junto ao
BACEN, havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os
meios necessários para sua intimação em cinco dias.No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada
a liberação do valor a maior.Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele
inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
- ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP)
Processo 1001536-85.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Cristina Silverio Amancio Maximo - BANCO BRADESCO SA - Fls. 116/149: Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: LEANDRO
LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001825-52.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Moises Urbano dos Reis - C. - Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento de sentença (processo
1001825-52.2016.8.26.0405/01), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Intime-se o(a) executado(a), através
de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 18.794,91 (01/05/2017), que deverá ser
devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante
do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar
o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 1002014-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Igor da Silva Benazzi - Eletropaulo
Metropolitana - Laudo pericial de fls. 166/182. Manifestem-se as partes em 5 dias. - ADV: FAUSTO PAGETTI NETO (OAB
119154/SP), RINALDO CIONI (OAB 327909/SP)
Processo 1002093-72.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme
Barroso Ramalho - BANCO BRADESCARD S/A - Às contrarrazões no prazo legal. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB
117005/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002124-29.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Carlos de Freitas - José
Augusto de Abreu Júnior - Fls. 20/21: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sobre o retorno das pesquisas judiciais. ADV: MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/SP)
Processo 1002479-05.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela
Silva das Virgens - BANCO BRADESCARD S/A - Às contrarrazões no prazo legal. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB
117005/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1002763-54.2017.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0159121-80.2008.8.26.0100 - 38a. Vara Cível
do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP.) - Constantin Teodoro Panagopoulos - Thor Seguranca Sc Ltda - - Ronaldo
José Rotundo - - Elisabeth Kopvacs Rotundo - Com a vinda aos autos, em 5 dias, da diligência do oficial de justiça, expeça-se
folha de rosto para cumprimento da precatória no endereço fornecido (fls. 30/31)Oportunamente, se positiva, encaminhe-se por
e-mail as principais cópias para o Juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão ser enviados por
malote, arquivando-se em seguida estes autos.Int. - ADV: DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), ADEMIR ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 65601/SP), ANA PAULA DELGADO DIONISIO (OAB 227279/SP)
Processo 1002780-49.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - - Transneno Servicos de Transportes Eireli Me - Para prosseguimento do feito, deverá o autor ingressar com
o incidente de cumprimento de sentença, apresentando cálculo do débito, a fim de executar o valor do acordo.Nada vindo,
aguarde-se manifestação no arquivo.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003010-28.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Silvanio Lourica Silva - - BANCO
BRADESCO S/A - Ciência ao autor sobre o Parecer Pericial Complementar do Assistente Técnico do requerido (fls. 201/225).
Sem prejuízo, ciência ao requerido sobre os documentos juntados pelo autor fls. 229/252. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), ALINE MENDES DA CONCEIÇÃO (OAB 348184/SP)
Processo 1003478-55.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Michael Almeida da Silva - Fls.
78/92: concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para vinda das certidões determinadas no despacho de fls. 76.Int. - ADV:
JOÃO LUIS COSTA (OAB 177104/SP)
Processo 1003525-63.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Construtora
Elecon Ltda - Juliana Oliveira Saraiva - Vistos.Trata-se de pedido de bloqueio das contas bancárias de empresa individual
da executada.Não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual, pois os atos mercantis, a abertura
de estabelecimento e os registros obrigatórios a que se sujeitam, não conferem a dupla personalidade ao titular comerciante
individual. O que ocorre é uma preocupação com o recolhimento dos tributos atinentes à atividade que pratica na respectiva
mercancia. Mas o patrimônio de tal sujeito não se separa. O princípio da autonomia patrimonial existente entre a sociedade e as
pessoas que a compõem, consagrado pelo direito pátrio, não prevalece caso a pessoa jurídica seja consista em firma individual,
pois o patrimônio da empresa se confunde com o de seu único sócio. De sorte que a firma individual é uma mera ficção
jurídica, nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que a constitui.Pertinente a lição de RUBENS REQUIÃO:
“O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu,
quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário,
somente para o efeito do imposto de renda”. (Curso de Direito Comercial - v. 1 - Saraiva p. 76). Ademais, a empresa utiliza-se
do próprio nome de sua titular para o exercício da atividade empresarial.Diante do exposto, entendo que não havendo que se
falar em personalidade jurídica a ser desconsiderada, pois o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física
titular, razão determino seja realizada pesquisa junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias em
nome da empresária individual, CNPJ nº 19.939007.001-00, bem como INFOJUD, para a vinda da última declaração de renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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