TJSP 08/06/2017 - Pág. 253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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quando foi observada a inexistência de arguição de matéria prejudicial do mérito, indeferida a liberdade provisória e determinado
o desmembramento do feito em relação ao réu Vanin.Juntada procuração pelo réu Vanin (fls. 135/136), este acusado ofertou
defesa prévia (fls. 149/151).Decisão prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal (fls. 153), quando foi observada a
inexistência de arguição de matéria prejudicial do mérito.Em audiência de instrução e julgamento (fls. 168/172), foram ouvidas a
vítima Luciano Mendonça Figueiredo e a testemunha Edson C. Christofoletti, e o réu interrogado, com a concordância da defesa.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação (fls. 177/192), foi ouvida a testemunha Juvercil Machado Coelho. Em
alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a condenação do acusado, ante a comprovação da
materialidade e autoria, com a fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação das majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, com a aplicação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena e a manutenção da
prisão cautelar.Em alegações finais orais, a defesa do réu pleiteou a absolvição, posto que as provas não são suficientes para
um decreto condenatório, já que o réu negou o crime e foi apenas reconhecido pela vítima duas vezes, não havendo testemunhas
do fato.Determinada a juntada da gravação do roubo já apresentada perante os autos do réu Victor Jose Pigosso Vieira, a
acusação e a defesa apresentaram manifestação sobre a gravação acrescida aos autos.É o relatório.Fundamento e decido.O
processo está formalmente em ordem.A pretensão acusatória é procedente.1. No dia 26 de julho de 2014, o réu Vanin e outra
pessoa ingressaram no Posto Panterão e, mediante emprego de armas de fogo pelos dois roubadores, exigiram a entrega do
dinheiro do caixa pela vítima Luciano Mendonça Figueiredo, o que foi feito em razão da grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, com a posterior fuga dos criminosos. Estes são os fatos que emergem dos autos.2. A gravação de imagens de fls.
192 comprova sem sombras de dúvidas a existência do roubo na forma narrada.A vítima Luciano Mendonça Figueiredo narrou
os fatos, conforme acima descrito e de acordo com as filmagens e, ainda, reconheceu, sem sombras de dúvidas, o réu Vanin
como autor do roubo. Inclusive, a vítima reconheceu a cicatriz peculiar na face do réu como idêntica a de seu roubador,
demonstrando a certeza quanto ao reconhecimento de seu algoz.Em Juízo, os policiais civis Juvercil Machado Coelho e Edson
C. Christofoletti confirmaram o reconhecimento pessoal realizado pela vítima quanto ao réu Vanin.O réu negou a autoria delitiva.
Primeiramente, as gravações de fls. 192 são suficientes para comprovar a dinâmica dos roubos ocorridos no Posto Panterão
nos dias 26 de julho de 2014 e 04 de agosto de 2014. Todavia, não são suficientes para comprovar a autoria delitiva, pois os
meliantes estavam com capuz, o que inviabiliza o reconhecimento facial dos roubadores nestes dias. De fato, os roubos foram
feitos de forma similar, mas não há como garantir que foram feitos pelas mesmas pessoas.Inviável afastar a autoria delitiva
porque na gravação de fls. 192 não aparece sua cicatriz. Ora, a ausência de possibilidade de verificar a cicatriz na gravação
decorre da má qualidade da gravação, não da negativa de autoria delitiva pelo réu Vanin. Inclusive, na gravação do interrogatório
do réu em Juízo, apesar da melhor definição da gravação e do réu estar mais perto da câmera, quase não aparece a cicatriz do
réu.Além disso, o réu Victor foi absolvido porque a vítima não o reconheceu em Juízo. Diversamente, a vítima reconheceu, sem
sombras de dúvidas, o réu Vanin como autor do crime.Assim, a versão apresentada pelo réu restou, enfim, solteira nos autos.
Suas alegações não foram jamais provadas nos autos, além de serem por demais genéricas e desprovidas de elementos que
indiquem verossimilhança. Por outro lado, as provas dos autos são firmes, coerentes e coesas, a demonstrar que os fatos
ocorreram da forma acima narrada, não merecendo, no caso, credibilidade a negativa apresentada pelo réu em seu interrogatório.
Em sede de crimes patrimoniais, em especial no de roubo, a palavra da vítima é preciosa na identificação do autor do delito.
Ressalta mais a relevância deste fato, quando a pessoa ofendida “descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece, com
firmeza o meliante”, nas palavras do Desembargador COSTA MANSO, exatamente como ocorreu na espécie.”Na valoração da
prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) do
sentenciado”, mesmo porque “constituem elemento seguríssimo de convicção, quando não contrariadas por outras evidências,
merecendo, até prova em contrário, credibilidade” (RJTJ-Lex 359/838).Como leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “existem
muitos crimes cuja prova se torna impossível, sem se dar um valor preponderante às informações da própria vítima”,
acrescentando que “seria inconcebível a falsa acusação de um inocente, com o efeito mediato de firmar a impunidade do agente
culpado” (in “Código de Processo Penal Anotado”, vol. III, págs. 55 e 59).No mesmo sentido TOURINHO FILHO que defende o
valor das declarações da vítima em tais casos, afirmando que “é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles
delitos clandestinos ‘qui clam comittit solent’ que se cometem longe dos olhares de testemunha a palavra da vítima é de valor
extraordinário” (in “Processo Penal”, vol. III, pág. 183).Na presente ação penal tal palavra reveste-se “de coerência, robustez e
segurança” (RJTJ-Lex 361/815, Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO), que foram corroboradas integralmente pelo
depoimento dos policiais civis.Por tais razões, impossível o acolhimento da pretensão absolutória declinada pela defesa, assim
como procedente a do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado pela prática de roubo.Logo, de rigor a
condenação do réu, nos termos da acusação. 3. Passo a dosar a pena. Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo
legal, em 04 (quatro) anos, de reclusão, e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo (um trigésimo do salário mínimo vigente
na época dos fatos). Na segunda fase, não há atenuante nem agravante.Na terceira fase, aumento a pena em 3/8 em razão do
emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, de reclusão e 13 dias
multa, no valor unitário mínimo, em aplicação da seguinte jurisprudência:”Na fixação da pena no crime de roubo, com o advento
da Lei nº 9.426/96, entende-se que o aumento de 1/3 até a metade deve ser dividido por cinco, de modo que, presente uma
qualificadora, o aumento deve ser de 1/3, em se tratando de duas qualificadoras a elevação será de 3/8, concorrendo três,
acréscimo será de 5/12, com quatro, o aumento será de 11/24, e na hipótese de 5 qualificadoras, o acréscimo deve suceder no
seu patamar máximo 1/2, pois embora não se deva trabalhar com tais números como uma tabela fixa, é desse critério de
gradação axiológica que se deve partir, uma vez que essas situações revelam agentes com temibilidade e potencialidade
criminógenas.” (RJTACRIM 40/208 Rel. Junqueira Sangirardi).Dou-a por definitiva por inexistirem outras circunstâncias que a
possam alterar. A pena corporal será cumprida em regime inicial fechado, em razão da gravidade da conduta do réu em praticar
crime de roubo com emprego de arma de fogo e que causou enorme temor à vítima, além de responder por outros processos da
mesma espécie. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal movida pela Justiça Pública, para declarar o acusado VANIN GOMES PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 157,
§2º, incisos I e II, do Código Penal, e, em consequência, condená-lo, como realmente o condeno, a cumprir a pena corporal de
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, de reclusão, em regime inicial fechado, e a solver a pena pecuniária correspondente a 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, com atualização em execução de sentença. A prisão preventiva deve ser mantida no
presente caso, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, já que as medidas cautelares diversas da prisão são
inadequadas e insuficientes. Reputo existentes os requisitos da prisão preventiva, já que presente o periculum libertatis para a
manutenção da prisão, tendo em vista a necessidade para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta
do réu em praticar crime de roubo com emprego de arma, bem como por ter o réu outros processos da mesma espécie, a
demonstrar que, solto, voltará a delinquir, sendo imperiosa a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública.
Assim, está presente o requisito do artigo 310, inciso II, cumulado com 312, initio, do Código de Processo Penal.Além disso, o
réu foi condenado por crime grave de roubo punido com mais de 04 (quatro) anos de reclusão, estando, portanto, presente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º