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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2615

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2615

1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.Cientifique-se a parte passiva,
ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio da parte autora.Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir
da execução da liminar. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)Intimem-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002114-93.2015.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.S. - I.F.S. - Fls. 47/51: ciente.Ante a petição de
fls. 32, nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur para realização de perícia médica no interditando.No mais, considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser suportados pelo Estado. Oficie-se à
Defensoria Pública do Estado requisitando o pagamento da verba devida de acordo com a classificação da ação, informando,
ainda, que o periciando não se encontra em condições de se locomover até ao IMESC para realização do exame médico, dadas
suas condições de saúde. Com a informação da Defensoria acerca da reserva dos valores referentes aos honorários periciais,
intime-se o perito para dar início aos trabalhos. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA RAMOS MOREIRA MONTEIRO (OAB 180518/SP)
Processo 1002154-41.2016.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.S.S. - - B.A.S.S. - A.E.S.S.
- V.A.S.S. - J.C.S. - Concedo à parte ré a gratuidade da justiça. Anote-se.Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada nesta ação de Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação ajuizada por B. E. de S. S., B. A. de S. S., A. E. de S. S., V. A. de S. S. em face de J. C. dos S. Em
consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea
‘b’, do Código de Processo Civil.A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu
trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe -se.Expeça-se o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.
Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a
OAB, segundo o código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela em vigor.P.I.Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO (OAB 143803/SP), VITOR
JULIANO NUNES ARAUJO (OAB 382439/SP)
Processo 1002197-41.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Hipoteca - Amauri Monteiro - Sendo do conhecimento deste
juízo que perante a E. 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP tramita o pedido de recuperação judicial da ré (101189465.2016), dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: PAULA BILLA SALGADO (OAB 247827/SP)
Processo 1002280-57.2017.8.26.0445 (apensado ao processo 1005091-58.2015.8.26.0445) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Luciano Gama Touguinhó - Proceda-se ao apensamento destes embargos aos autos da execução a
que se referem. Certifique-se sua tempestividade.Se tempestivos, ouça-se a parte exequente, ora embargada, no prazo de 15
dias, contado de sua intimação a respeito do presente pelo DJe. Para tanto, anote-se nestes autos a representação processual
concernente à ação executiva. Intimem-se. - ADV: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP), ROSEMEIRE
RODRIGUES FEITOSA (OAB 136352/SP)
Processo 1002410-47.2017.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida.Expeça-se mandado de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos
da parte autora, na pessoa de quem indicar.Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e
reforço policial, caso se façam necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco
dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição
inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora.Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção)Intimem-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002433-90.2017.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.O.C. - - L.C.C. - Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/06 destes autos da ação de
Divórcio Consensual - Dissolução ajuizada por F. A. de O. C. e L. C. da C. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva
do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.A ausência de
interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.P.I.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, anotando-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP)
Processo 1002433-90.2017.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.O.C. - - L.C.C. - Ofício para abertura de
conta expedido (Disponível para impressão no site do TJSP). - ADV: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB
272603/SP)
Processo 1002464-18.2014.8.26.0445 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JEONIRA MAURA
PAIVA RODRIGUES e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, requerendo o que de direito, ante o vencimento do
prazo de sobrestamento do feito. - ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 33734/PR)
Processo 1002552-51.2017.8.26.0445 - Monitória - Cheque - Aline Renó Caovila - Uma vez que a disciplina processual
vigente privilegia e incentiva a autocomposição entre as partes como meio de solução da lide e do conflito de interesses, com
fundamento no art. 3º, § 3º, e no art. 139, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se
os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com endereço à Praça Desembargador Eduardo
Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba - Fórum Central, para agendamento de audiência destinada, com exclusividade,
à tentativa de composição amigável entre as partes.Devolvidos os autos, cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte
autora, para comparecimento à audiência.Observe-se que, caso resultem infrutíferas as propostas para solução consensual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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