TJSP 08/06/2017 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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da demanda, a partir da audiência fluirá o prazo de 15 dias para que a parte ré efetue o pagamento do débito, acrescido de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas
processuais (CPC, art. 701). No mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte ré opor, nos
próprios autos, embargos à ação monitória (CPC, art. 702).Cientifique-se a parte ré de que, no mesmo prazo, reconhecendo o
crédito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, que arbitro
em cinco por cento do valor atribuído à causa, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c.c. o art. 916). Observe-se que, nesse
caso, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º). Advirta-se a parte ré de que a
ausência de pagamento e de apresentação de embargos importará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Intimem-se. - ADV: MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), FABIO JESUS DOS SANTOS (OAB 318591/SP)
Processo 1002585-41.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.B.O. - Concedo à parte
autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania, com endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba - Fórum Central,
para agendamento de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes.Devolvidos
os autos, cite-se a parte ré, pessoalmente (CPC, art. 695, § 3º), e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento
à audiência.Assinale-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência
(CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses legais (CPC, art. 345).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se, inclusive o Ministério Público, na hipótese de haver interesse de incapaz (CPC,
art. 698). - ADV: RONALDO DOS SANTOS MORAES (OAB 342256/SP)
Processo 1002852-13.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.C.S. - A parte autora deverá
emendar a inicial para o fim de:- regularizar a postulação deduzida a qual deverá ser cumulada com pedido de negatória
de paternidade, incluindo-se no polo passivo os sucessores do pai registral (José Cristóvão dos Santos) em relação a esta
pretensão;- carrear aos autos a certidão de óbito de José Cristóvão dos Santos.Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 321, parágrafo único).Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP)
Processo 1002885-03.2017.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.P.T. - - N.T.L.F.F. - A
parte autora deverá emendar a inicial para o fim de:- regularizar o polo ativo da ação posto que a menor não é legitimada para a
postulação de regulamentação de visitas, seja ativa ou passivamente;- acostar aos autos a cópia da sentença homologatória do
acordo formulado entre as partes (fls. 15/17). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).No
mais, estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente
família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando
que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC,
art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.Por isso, para apreciação do pedido de
justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge, do último mês; - a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se
que, na hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação,
extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados
com relação ao último exercício.Prazo: 15 (quinze) dias. Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá
recolher as custas judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.Intimem-se. - ADV: ANDREZA RODRIGUES MACHADO
DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP), ALISON MONTOANI FONSECA (OAB
269160/SP)
Processo 1002922-30.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Roseli Marcelo
Leandro Silva - Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de evidência prevista no art. 311 do
CPC apenas pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos respectivos incisos II (“as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”)
e III (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”), conforme previsão do respectivo parágrafo
único. O presente pedido, por conseguinte, não se enquadra em qualquer das duas hipóteses legais. Os fatos são controvertidos
e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória da evidência.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento
posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). Efetue-se pesquisa do
paradeiro dos corréus Benedito José Duarte e Rita Ferreira dos Santos Almeida nos sistemas eletrônicos BacenJud, RenaJud
e InfoJudCite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335,
c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. - ADV: DJULLY
STYFANNY CURSINO (OAB 349621/SP)
Processo 1002943-06.2017.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eunice Pereira dos
Santos - Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da
correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência,
não obstando que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.Por isso, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
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