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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2725

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2725

AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA
IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1011583-14.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa Maria
Ometto Zilio - TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 178/179: manifeste-se o requerido sobre a juntada de documentos novos (art.
437, § 1º do CPC).Sem prejuízo, considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, e ainda porque informado o
NRC a fls. 136, concedo o prazo de 15 dias para que a requerida forneça radiografia do referido contrato.Int. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1011646-73.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CONCREVI CONCRETEIRA SALTINHO
LTDA EPP - Ana Lucia dos Santos Miranda - Vistas dos autos ao autor para:(x) recolher, em 05 dias, as diligências do Oficial de
Justiça, ou as taxas para expedição de Carta AR/AR Digital (2 endereços indicados). - ADV: JULIANA BRIGANTE PREZOTTO
PATREZZI (OAB 265355/SP)
Processo 1011650-13.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Concrevi Concreteira Saltinho Ltda EPP
- Zenildo Luiz dos Santos - Vistas dos autos ao autor para:(x) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital
. Valor R$ 15,50. - ADV: JULIANA BRIGANTE PREZOTTO PATREZZI (OAB 265355/SP)
Processo 1012127-02.2016.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fenix Soluções Ambientais Ltda Me - Fernando Perrini Daruge - Vivo S/A (Telefonica Brasil) - Fls. 193: acolho a emenda à inicial. Anote-se.Fls. 180/189: apresentado
o pedido principal, intime-se a requerida para contestação no prazo de 15 dias.Int. - ADV: JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB
120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA (OAB 288595/RJ), FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN
(OAB 317106/SP)
Processo 1012194-64.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos
Eugenio - TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 89, item “2”: concedo o prazo de 15 dias para que a requerida forneça radiografia do
aludido contrato.Fls. 165/168: manifeste-se o requerido sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC).Intimese. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP),
LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB
93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1012336-68.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria dos
Reis de Almeida - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém não os acolho.Não há
nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, observando-se que a embargante pretende rediscutir questão
ligada ao mérito, devendo se valer de recurso apropriado.Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como
lançada.Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO
LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012371-28.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos
Goncalves - TELEFONICA BRASIL S/A - José Carlos Gonçalves move liquidação de julgado em ação civil pública contra
Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que ele adquiriu linha telefônica junto à ré e foi obrigado a integralizar determinado
valor junto à empresa, e em contrapartida, a requerida revertia em favor dos adquirentes, ações de mercado de capitais, em
especial as emitidas pela requerida Telesp S/A, atual Telefônica Brasil S.A., e na data da integralização, os consumidores
receberam menos ações. Tais fatos apontados ensejaram a ação civil pública que tramitou perante 15ª Vara Cível da Capital sob
nº 0632533-62.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela requerida nos contratos Plano de Expansão
de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças. Em referida ação foi
proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de
25/08/1996 para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações
preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor
adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade
com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão
e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Pede que seja promovida liquidação, apurando-se
o valor que lhe é devido. Contestação (fls. 83/107). Preliminarmente alegou inadequação da via eleita diante da necessidade de
habilitação do interessado no processo principal da Ação Civil Pública, uma vez que inexiste título executivo hábil à lastrear à
execução. Quanto ao mérito, impossível a inversão do ônus da prova e descabida a exibição pleiteada. A causa de pedir é de
natureza societária, não há que se falar em relação de consumo. Em caso de comprovação de que o autor seja contratante, é
necessário observar a decisão transitava em julgado. A sentença proferida na ACP condenou as rés a entregar as ações
adicionais, e não a restituir qualquer valor como quer fazer crer o autor. Descabido o pedido de dobra acionária, de aplicação de
multa e honorários contratuais. Requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante das preliminares arguidas.
Superadas, pugnou pela improcedência. A autora replicou (fls. 151/169).É o relatório. DECIDO.Desnecessárias outras provas
para a solução desta liquidação de sentença, passo ao julgamento. Registre-se, de início, que a 4ª Câmara do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, fixou critérios na decisão monocrática proferida pelo I. Relator Enio Zuliani, no Agravo de
Instrumento nº 2221543-85.2016.8.26.0000, de 28.03.2017. Os critérios pertinentes à tramitação em primeiro grau são os
seguintes, resumidamente: “1. Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de
expansão entre 25.08.1996 até 30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com
a cláusula declarada nula). Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no
âmbito do julgado da ação civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta. 2. É admissível a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor, mas com os seguintes temperamentos, apontando-se a solução adequada para três possíveis cenários
nas liquidações de julgado: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para comprovar a
existência e a data do contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta”, empregando-se o
CPF do consumidor, ou número do contrato, não havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecer que realmente
não há contrato no período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; c) e, não apresentada a radiografia, nem
prova de que a Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a inversão
do ônus da prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública.3. Para cálculo da diferença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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