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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2724

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2724

instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (§ 2º do art. 1.286 das NSCG
J).Int. - ADV: JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/SP)
Processo 1009667-42.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sebastiao Aparecido
de Carvalho - Paulo Ademir Vitti - - BRADESCO SEGURO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Proposta ação
indenizatória de danos materiais sob o argumento que em 29.02.2016 o requerente transitava com o veículo descrito na inicial,
na rodovia SP 308, quando surpreendido pelo requerido que não respeitou a sinalização de Pare, saiu da rotatória com seu
caminhão para a via principal e obstruiu a passagem do veículo do autor. O autor trafegava dentro do limite de velocidade
da via, e diante do fator surpresa, freou seu veículo por cerca de 50 metros. Informou o acionado à Polícia Militar que fez a
rotatória existente no local, acessou a pista norte e de imediato foi para a faixa da direita, fato que possibilitou a passagem do
veículo do autor passasse a circular pela faixa da esquerda. O requerido elaborou correspondência a entregou ao requerente
e o orientou a requerer através da cártula seu direito junto à seguradora. Juntados três orçamentos. Requereu a procedência
da ação e os benefícios da justiça gratuita. Infrutífera audiência de tentativa de conciliação (fls. 37). Contestação (fls. 38/50).
Preliminarmente, denunciou a lide à Bradesco Seguro Auto/RE Companhia de Seguros. Quanto ao mérito, não há culpa ou
reponsabilidade do acionado. O fato de ter direcionado o requerente à seguradora não quer dizer que assumiu a culpa. O
requerido apenas foi prestativo e solidário, para evitar controvérsias e discussões. Impugna a alegação de que abruptamente
adentrou ao leito carroçável da rodovia. O requerido não é responsável pelo acidente, tanto que a seguradora até o momento
não beneficiou a reclamação do requerente. Tirou fotografias da colisão e arquivou para si para preservação e direitos. O autor
dirigia seu automóvel em inobservância às regras de trânsito e as normas de segurança de tráfego. Agiu de forma desatenta e
produziu a colisão contra a traseira do utilitário que trafegava a mais que cinquenta metros da rotatória. O pedido do autor feito
na seara extrajudicial não foi aceito por falta de amparo legal. O acidente ocorreu de forma totalmente contrária às alegações
expressas na peça inicial. Constou no boletim de ocorrência que é motorista profissional categoria d, há 38 anos e 06 meses.
Trecho com excelente revestimento, sem defeitos, sinalização ampla, 4 faixas de rolamento e velocidade permitida de 100km/h.
A pista estava seca sem qualquer nebulosidade ou fumaça no local. O acidente ocorreu devido ao veículo do autor, perder a
governabilidade, seja pelo excesso de velocidade, constatadas pelas marcas de frenagem, pela distração ou qualquer outra
inobservância na conduta do motorista. O pleito autoral padece de possibilidade jurídica e interesse de agir, eis que a via
judicial foi procurada apenas após quase um ano do evento danoso. Habilitado o autor na categoria B apenas há dois anos não
conseguiu dominar o veículo e colidiu na traseira. Impugnou os documentos de fls. 17, item 3 e 22 que dá margem ao pedido de
indenização, pois as peças não guardam relação com o dano aparente, não está datado e firmado por responsável da empresa,
não descriminados os valores unitários das peças e serviços. O documento carece de boa-fé. Requereu a improcedência da
ação. Réplica (fls. 70/79). O acionado tentou mudar a dinâmica dos fatos com alegação de que o veículo do autor estava em
alta velocidade e seu caminhão na posição correta. Difícil conseguir imobilizar um veículo no espaço de 50 metros em pista
com tráfego à 100km/h. O acionado não aguardou a passagem do veículo do autor e atravessou a pista sem sinalizar, fato que
motivou o autor a frear ante o inevitável embate deixando as marcas da frenagem no solo apesar de sua condução regular.
O acionado tentou alegar que o boletim de ocorrência prova que o autor deu causa ao acidente, mas o policial e o inspetor
não disseram que as avarias nos pneus se deram antes da batida. O acidente ocorreu, pois o acionado não se importou com
a sinalização de trânsito. Danificada toda a frente do veículo, não há como alegar que a bomba dágua não foi danificada. Os
outros orçamentos discriminam os itens e valores que praticamente iguais. Não há fraude no orçamento como alegado pelo
acionado. O autor é pessoa simples, trabalha na coleta do lixo e buscou as empresas barateiras e não as luxuosas. Não tem o
autor como avaliar a situação jurídica da empresa. É o relatório Decido. Consoante leciona Moacyr Amaral Santos: Denunciação
da lide é ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-la
no caso de ser vencido na demanda em que se encontram (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º volume, Saraiva,
14ª edição, p. 27). O réu comprovou a relação jurídica mantida com a seguradora ao trazer aos autos cópia da apólice firmada,
configurando-se a hipótese prevista no art. 125, II do Código de Processo Civil, de forma que não há razão para recusar a
denunciação da lide à seguradora. Cite-se a denunciada para contestar, no prazo legal, providenciando o denunciante, a citação
no prazo referido art. 131, pena de a ação prosseguir somente contra ele. Int. Piracicaba, 18 de maio de 2017. - ADV: JOSE
ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
Processo 1010050-20.2016.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Carlos
Avelino Lopes - Ana e outros - Fica a Dra. Sany Isabel Rodrigues, intimada a retirar certidão de honorários (emissão mediante
acesso ao site do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) - ADV: SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP)
Processo 1010265-93.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Jouber Gatto de Souza - João Luiz Borges HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, vista à partes para que esclareçam
se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumido o adimplemento completo, conclusos para extinção.P.R.I. - ADV:
CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), SIDNEY ALDO GRANATO (OAB 48421/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA
FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), RODRIGO PINTO VIDEIRA (OAB 317238/SP)
Processo 1010550-86.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Nova York
- Ivanilde Aparecida Batagelo Patreze e outro - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa “ on line” (
BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD) de fls. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), WAGNER LOPES JUNIOR
(OAB 340514/SP)
Processo 1010862-62.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Proprietários Convívio Green
Village - Jaqueline Cavalcanti de Albuquerque Beccari - HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza
os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.Homologo
a desistência do prazo recursal. Certifique-se o transito e julgado e arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do
desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.P.R.I. - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/
SP)
Processo 1011183-34.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rede HG Combustíveis Ltda - Expresso
Flecha de Prata Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey - Fls. 212: defiro a suspensão da execução até 07.07.2017 conforme
pleiteado.Int. - ADV: MARCOS TADEU WERNECK DOS SANTOS (OAB 108389/MG), DEIVIMAR SANTOS DA SILVA (OAB
137473/MG), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), EDILSON PAULA BRANDÃO JUNIOR (OAB 124119/MG)
Processo 1011316-42.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson
Renato Camolesi - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistas dos autos ao réu para:(x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada
de documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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