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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2823

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2823

empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível.É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º,
§ 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial
Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores,
norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.Nesta linha, somente as
ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação
anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei
9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal.Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei
Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em
um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão
comum.Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao
Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.Essa é a
interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica,
mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial
Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso.Nesta linha, somente as microempresas e as empresas de
pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais.Além do mais, um dos
princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado
Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao
consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação,
que é o fornecedor ou o prestador de serviços.Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP
no sistema do Juizado Especial é inconstitucional.Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA
esta ação que Rogério e Rogério Ltda EPP move contra Puma Tambores Ltda, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 23 de maio de 2017. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: PATRICIA
FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1008858-18.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - S.S.B.S. - G.C.E. e outro - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’
COL (OAB 375574/SP)
Processo 1008860-22.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - André Maurício
Colombera - Oji Papeis Especiais Ltda. e outro - Vistos.Nos termos do art. 1022, III, do Código de Processo Civil, acolho os
embargos de declaração somente para retificar erro material apontado pelo embargante, porquanto, de fato, houve erro na
prolação da sentença de fls. 449/454, uma vez que constou a determinação para manutenção do autor e de seus dependentes
como beneficiários do plano coletivo, quando o correto é manter-se somente o autor, já que ele não possui dependentes.Assim,
doravante, passa a constar do dispositivo da sentença, no primeiro parágrafo, a seguinte redação: “...para condenar a CENTRAL
NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL na obrigação de fazer consistente em manter o autor como beneficiário do plano
coletivo, por prazo indeterminado...”, e no segundo parágrafo a seguinte redação: “...e proceda a reinclusão dele no referido
plano, sob pena de multa diária...” No mais, persiste a sentença tal como lançada.Publique-se e retifique-se junto ao registro.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/
SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP)
Processo 1008902-37.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Carlos Roberto de Oliveira Jun - Stilus Construtora Incorporadora e Imobiliária Ltda - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi
designado o dia 01/08/2017 às 10:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à
Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a)
da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito,
com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As
partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB
332762/SP), RENATO CLIMAS PEREIRA FILHO (OAB 382888/SP)
Processo 1008905-89.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Henrique Barbosa - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Venezia Incorporações Spe Ltda - C E R T I D Ã
OCertifico e dou fé que foi designado o dia 02/08/2017 às 10:50h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/
CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio
de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: LENITA
DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1008910-14.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Thiago Henrique Barbosa - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Venezia Incorporações Spe Ltda - - Marth
Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos S/c Ltda. - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 01/08/2017
às 09:50h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912,
Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação
designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas.
Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e
julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1008928-35.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaella
de Carvalho Silva Soares - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Perola do Oriente Incorporações Spe Ltda - C
E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 01/08/2017 às 10:30h, para realização de audiência de conciliação,
no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora
intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte
autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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