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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2924

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2924

Crédito Financiamento e Investimento - Larissa Fernanda Roma Mignacca Di Martini - Vistos.Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no art. 3°, “caput”, do Decreto-lei n° 911/69, que deve abranger a apreensão dos documentos do bem,
com depósito em favor do(a) credor(a).Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, que poderá vender a
coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e
das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Caso tenham
sido recolhidas previamente as custas pertinentes pelo interessado, expeça-se minuta para a inserção de restrição judicial
de bloqueio de transferência, circulação e licenciamento do bem no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Com a apreensão do bem, proceda-se o levantamento da restrição.Ficam, desde já, deferidos todos e quaisquer
pedidos de consulta de dados aos sistemas informatizados, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas, bem como
indeferidos os pedidos de suspensão do feito sem motivo plausível, ou para a realização de diligências visando a localização
do bem ou do(a) requerido(a).Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o interessado para dar andamento ao feito no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção.Informando a parte interessada endereço para o cumprimento da medida fora da jurisdição
deste juízo, servirá esta decisão como carta precatória.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000712-70.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.M.J. - G.D.M. - - L.D.M. - J.V.D.M. - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira”. No caso, de antemão, o requerente deve
comprovar que não tem qualquer condição econômica de efetuar o pagamento das custas iniciais, já que, eventualmente, o
benefício da gratuidade ainda pode ser concedido ulteriormente, total ou parcialmente, em relação a algum ato processual
(art. 98, IX, §5°, do CPC), caso necessário.Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos,
próprios e de eventual cônjuge/convivente: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da
carteira do trabalho;b) extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos dois meses; c) da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;d) as 3 últimas contas de telefone, água e luz.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP)
Processo 1000714-40.2017.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Maria Izabel da Silva - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), HELGA
LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1000724-84.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Neusa Araujo Andrade
- Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Concedo à autora o prazo de 15 dias para regularizar sua
representação processual, juntando aos autos procuração.No mesmo prazo esclareça quanto as páginas em branco 07/10, 20,
23 e 26, digitalizando novamente as peças, se caso. Intime-se. - ADV: ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE
(OAB 226314/SP)
Processo 1000725-69.2017.8.26.0456 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cileide Alves de Macedo Viana Joao Luiz Viana - Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum indivisível ajuizada por Cileide Alves de Macedo contra
João Luiz Viana.O imóvel alvo da alienação em tela foi partilhado por decisão da 2ª Vara Judicial desta Comarca que homologou
acordo nos autos do processo nº 1000341-77.2015.8.26.0456.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.A discussão relacionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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