TJSP 08/06/2017 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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à alienação ou à partilha de bens decorrente de anterior dissolução do matrimônio configura o caráter de acessoriedade.Com
efeito, a ação de partilha ou alienação de bens posterior ao divórcio encontra guarida nos termos dos artigos 61, 669 e 731, §
único, todos do Código de Processo Civil, e é competente o juízo no qual tramitou a ação de divórcio dos litigantes, ou seja, o da
2ª Vara Judicial desta Comarca.Aliás, a competência do juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca não cessa com o encerramento
da ação de divórcio, consoante preleciona Pontes de Miranda, in verbis: “se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que
já julgada (transitada em julgado a sentença), a competência é do Juiz da causa-fonte ou da causa principal” (Comentários ao
Código de Processo Civil, t. II, Editora Forense, 2ª edição, 1974, p.279).Dessa forma, indiscutível é a acessoriedade entre a
ação de divórcio e a de alienação ou de partilha de bens, de tal sorte que competente é o juízo que originalmente processou
os autos principais.Esta é a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Direito Processual Civil. Conflito
negativo de Competência. Conflito para julgar ação de sobrepartilha que objetiva a inclusão de imóveis que teriam sido excluídos
da divisão quando da ação de divórcio. Prevenção. Sobrepartilha que deve ser processada perante o juízo originário, ante a
evidente acessoriedade. Conflito julgado procedente, reconhecida a competência do juízo suscitante para processar e julgar
a ação de sobrepartilha” (Conflito de competência nº 152.085.0/1-00, Rel. Des. Luiz Tambara, j. 19.5.2008).”Conflito negativo
de competência Ação de sobrepartilha por sonegação de bens, em processo de separação consensual e partilha de bens Ação
distribuída livremente ao juízo suscitado que declinou de sua competência e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante por
onde havia tramitado a ação de separação consensual e partilha de bens Admissibilidade Aplicação do artigo 1.121, parágrafo
1º, ambos do Código de Processo Civil. Conflito procedente e competente o MM. Juiz suscitante” (Conflito de competência
nº 175.084.0/5-00, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 29.6.2009).”Conflito negativo de competência. Ação pela qual se objetiva partilha
de bens após homologado acordo em ação com escopo de dissolução de união estável. Processamento e julgamento que
estão afetos ao MM. Juiz que homologou essa extinção do vínculo. Pedido com natureza acessória. Inteligência dos artigos
108 e 1.121, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente para declarar-se competente a MM. Juíza
suscitante.” (Conflito de competência nº 008798527.2011.8.26.0000, Rel. Des. Eninas Manfré, j. 7.11.2011). (grifo nosso)Como
se vê, não resta espaço para dúvida acerca da competência para processar e julgar esta ação, mormente pela redação do artigo
61 do Código de Processo Civil, que assim dispõe “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Desta feita, se entre duas ou mais ações existe conexão qualificada por acessoriedade, a ação acessória tem de ser proposta
perante o juiz competente para a ação principal. Isso porque, ação acessória é aquela dependente de outra, sendo aquela que
exige complementação posterior ou que é oriunda de outra ação.Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste
juízo para apreciação desta ação pelo evidente caráter de acessoriedade com a ação de divórcio e, por consequência, remeto
os autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REGIMARA DA SILVA MARRAFON
(OAB 264010/SP)
Processo 1000752-52.2017.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.S. - Conforme se infere do artigo 528 do
Código de Processo Civil, a execução de alimentos fixados em sentença não mais deverá ser veiculada em processo autônomo,
mas sim ser requerida nos próprios autos em que foi proferida a condenação.Atente a parte exequente que a prisão civil é
autorizada apenas com relação às 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento (§ 7º do art. 528 do CPC). Assim, deverá o(a)
exequente observar o disposto no artigo 1286 das NSCGJ que determina que a execução de sentença proferida em processos
físicos tramitará em meio eletrônico, ou seja, em formato digital, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser
realizado por peticionamento eletrônico, instruído com as seguintes peças:I) sentença e acórdão, se existente;II) certidão de
trânsito em julgado;III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV) outras peças
processuais que o exequente considere necessárias.Cientifique-se o(a) exequente, através do DJE.Após, encaminhem-se os
autos ao Distribuidor para cancelamento da presente distribuição.Intime-se. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA (OAB 361593/
SP)
Processo 1000757-74.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Valdir Moureira Goldoni PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Vistos.A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública
com competência delimitada para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estabeleceu, em seu artigo 2º, § 4º, que “no foro
onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.Nessa esteira, o Provimento
nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 2º, inciso II, preceitua expressamente que nas comarcas
do interior, enquanto não instalados os Juizados Fazendários, a competência para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na Lei nº 12.153/09 será, em caráter exclusivo, das Varas da Fazenda Pública ou, quando também não instaladas,
será das Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa.Conclui-se, portanto, que a competência estabelecida
para os Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada pela inércia do
réu, ou mesmo inobservada pela vontade de qualquer dos litigantes. A propósito, confira-se a jurisprudência Bandeirante:Conflito
Negativo de Competência. Juizado Especial Cível e Vara Cível da Comarca - Ação indenizatória de danos morais em face da
Fazenda Pública do Estado. Critério de competência absoluta. Comarca que não possui instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública - Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 2º, inciso II, letra “b”, do Provimento nº 1.768/2010, do E. CSM
- Todo processo cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis,
desde que a matéria não apresente natureza fiscal ou previdenciária - Conflito julgado procedente, para declarar a competência
do MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Jacareí, suscitante. (Conflito de competência n. 0081560-13.2013.8.26.0000.
Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Câmara Especial. 01/07/2013).Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta
deste juízo para apreciação desta ação.Nesse passo, remetam os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial
desta Comarca. Intime-se. - ADV: TATIANE REGINA BARBOZA (OAB 331619/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
Processo 1000769-88.2017.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.S. - A.S. - Remetamse os autos ao CEJUSC.Agendada a audiência, cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)(s) dos termos da inicial e
para, querendo, apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja
autocomposição, b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335,I,II do CPC).Não
sendo contestada a ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(artigo 344 do CPC).As partes na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo
334 §§ 8º e 9º do CPC).O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à diginidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Demonstrado o vínculo sanguíneo pelas certidões juntadas aos autos
a obrigação alimentar é inquestionável, contudo, em cognição sumária e diante da ausência de elementos informativos, fixo os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º