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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2977

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2977

deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar o documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não
tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física há que
se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes
cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa,
empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar
alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal,
etc..).Assim, diante da necessidade de averiguar se o exequente tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial, esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, a origem do crédito aqui discutido.No silêncio, tornem conclusos para
extinção. - ADV: RITA DE CÁSSIA BERTONI (OAB 153382/SP)
Processo 1000934-29.2017.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime
Fagundes dos Santos - Sergio Aparecido Rodrigues - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos.Em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça postulado na inicial,
o que poderá ser revisto na hipótese de eventual interposição de recurso futuramente. No mais, providencie o autor, no prazo
de dez dias, a emenda da inicial indicando o nome correto da ação como sendo: “ação declaratória de inexistência de débito
c.c. danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência”; retificando os pedidos, se o caso.Para apreciação do pedido de
tutela de urgência, apresente o autor, no mesmo prazo, os contratos de financiamento referente aos valores que pretende sejam
declarados inexigíveis e, ainda, relativo ao título protestado (fls. 28/29), que originou a negativação do nome nos cadastros da
SERASA (fls. 30), já que as propostas (fls. 24/27) não demonstram, com clareza, a referida relação. Sem prejuízo, comprove a
negativação de seu nome nos cadastros do SCPC. - ADV: RUBIA MAYRA ELIZIARIO (OAB 303806/SP)
Processo 1000939-51.2017.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva
Aparecida Soares Rodrigues - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de “ação declaratória c/c repetição
de indébito” ajuizada por Eva Aparecida Soares Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Compulsando
os autos, observo que a autora ajuizou a ação perante o Juizado Especial Cível, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Sendo a requerida pessoa jurídica de direito público competente é o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar,
conciliar e julgar as causar cíveis de seu interesse, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/09. Em face do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias. O valor do preparo deve ser a soma de 1% sobre o valor da causa (mínimo
a recolher 5 Ufesps); mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima.Não havendo recurso, certifique a
serventia o trânsito em julgado e, após, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP)
Processo 1000976-15.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - André Luís Derigo Serafim - Vistos.São bens de família impenhoráveis os móveis que guarnecem o lar, nos termos
do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Exceção à regra são aqueles em duplicidade. Neste sentido:PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuandose aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 533.388/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231).Considerando que os bens indicados pela exequente (fls. 62/63) não se encontram em
duplicidade, INDEFIRO o pedido de penhora.Providencie a exequente, no prazo de trinta dias, a indicação de bens penhoráveis
de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: VICTOR
LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1001057-61.2016.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti - Me Antonio Marcos Barbosa - Vistos.Em conformidade com o artigo 523, §§ 1º e 3º, CPC , intime-se o(a) autor(a) para em cinco
dias, caso queira, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no artigo 798, inciso I,
letra “b” do mesmo diploma legal, incluindo a multa legal de 10% (dez por cento). - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1001283-66.2016.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro Me - Lúcio Antonio Machado - Vistos.Em conformidade com o artigo 523, §§ 1º e 3º, CPC , intime-se o(a) autor(a) para em cinco
dias, caso queira, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no artigo 798, inciso I,
letra “b” do mesmo diploma legal, incluindo a multa legal de 10% (dez por cento). - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1001354-68.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Alexandre Cipriano da Silva - Vistos.Dispõe o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que, efetuada a penhora, o devedor será
intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos. Considerando que a audiência não foi
agendada, indefiro o pedido de levantamento da quantia depositada a fls. 35. Providencie a exequente, no prazo de trinta dias,
a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1001547-83.2016.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor
Luchiari - Laudecir Aparecido Ramalho - Laudecir Aparecido Ramalho - Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 06 de julho de 2017, às 13:30 horas.No dia, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, poderão comparecer em
juízo independentemente de intimação, trazidas pelo(a) interessado(a).Havendo necessidade de se intimar testemunha através
do Juízo, deverá o rol ser depositado na Secretaria do Juizado com a antecedência de, no mínimo, cinco dias antes da data da
audiência, sob pena de preclusão (art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95).Intimem-se as testemunhas arroladas pelo requerente a fls.
298/300. - ADV: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1001803-26.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Kalebi Fernando Chaves - Vistos.São bens de família impenhoráveis os móveis que guarnecem o lar, nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Exceção à regra são aqueles em duplicidade. Neste sentido:PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuandose aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 533.388/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231).Considerando que os bens indicados pela exequente (fls. 31/32) não se encontram em
duplicidade, INDEFIRO o pedido de penhora.Providencie a exequente, no prazo de trinta dias, a indicação de bens penhoráveis
de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: VICTOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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