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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 3265

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 3265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

3265

no cumprimento de sentença digital nº 0004293-69.2016.8.26.0481.Por fim, oficie-se ao DEPRE quanto ao pagamento da RPV,
observando o Comunicado CG nº 1.299/2017. - ADV: MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), FRANCIANE IAROSSI
DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0007855-86.2016.8.26.0481/01">0007855-86.2016.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Elvis Beck Aguiar de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2014/002576Ante ao pagamento da RPV expedida
a fls. 16/17, consoante guia de depósito judicial acostada a fls. 33, determino o arquivamento definitivo do presente incidente
digital (movimentação 61.615).Observo, todavia, que o mandado de levantamento será expedido no cumprimento de sentença
digital nº 0007855-86.2016.8.26.0481.Por fim, oficie-se ao DEPRE quanto ao pagamento da RPV, observando o Comunicado CG
nº 1.299/2017. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/
SP)
Processo 1000881-79.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aldemara Moreira Lima
- Fazenda Pública de São Paulo e outro - Feito nº 2017/001227Considerando que em face da decisão proferida a fls. 86 não
foi aforado qualquer recurso, bem assim que os sucessores da impetrante não se habilitaram no processo desde o falecimento
desta, ocorrido em 20/04/2017 (fls. 106), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX,
do CPC.Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) nomeado(a,s) em favor do(a,s) impetrante pelo convênio DPE/
OAB (fls. 09/11), código da ação n.º 101.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.Expedida a certidão,
intimem-se o(a,s) causídico(a,s) para que em 05 dias imprima(m) a(s) certidão(ões) expedidas(s).Decorrido o prazo assinado,
arquivem-se os autos cumpridas as anotações de praxe.Ciência ao MP. - ADV: MURILO VALERIO ROCHA (OAB 232265/SP),
NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1002033-02.2016.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Geralcina Alves Barreto
- Secretaria de Saúde da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito nº 2016/003077Defiro o requerido pelo patrono da
impetrante a fls. 199.Expeça-se nova certidão de honorários nos termos daquela copiada a fls. 200, porém, mencionando
o código 113 (mandado de segurança cível).Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos
cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. - ADV: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 332779/SP), FABRICIO
KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1002099-45.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - F.A.S. - Feito nº
2017/0024021. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por
não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.2. Diante da declaração de insuficiência de recursos que
acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao
sistema SAJ.3. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) restabelecimento do auxílio-doença, c.c.
aposentadoria por invalidez. De acordo com a parte ela é acometida por epilepsia, cefaleia e hipertensão arterial, o que a
incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício.Nos termos do art. 300 do Novo Código de
Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito,
segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua
clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp
113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo
não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 24). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública
possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele
que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com
indícios de prova.Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para
o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento da os requisitos legais a ponto de
se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de motorita e justificar, neste momento processual, concessão da medida
acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para
que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a
tutela provisória.4. Determino a produção de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal
modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do
Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº
2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex
Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da
máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade
e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a
elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive,
possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas
por ocasião da sentença.5. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais.1-) O autor é portador de doença que o incapacite para
o trabalho? Qual? 2-) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas?3-) A incapacidade para o labor é permanente
ou temporária?4-) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a)
autor(a)? 5-) em caso de constatação de incapacidade, é possivel mensurar o prazo estimado até sua eventual recuperação/
reabilitação?6-) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta conclusão?7-) A
incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?8-) Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou
reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? 9-) Quais atividades profissionais o(a) autor(a) pode
exercer?6. Aprovo os quesitos do autor formulados a fls. 08. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do ofício
nº 38/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em
pasta própria na serventia judicial e devem ser juntados aos autos desde logo. 7. Para realização da perícia médica NOMEIO a
Sra. Dra. Taiana Gonzales Miniello Dias, com consultório médico na rua Saldanha da Gama, nº 63, Centro, em Presidente
Venceslau-SP.7.1. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça
do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da
Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I,
pgs. 03/04, verbis:Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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