TJSP 08/06/2017 - Pág. 3407 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2364
3407
Cavalcante - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO
(OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1023609-30.2016.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Ruben Paulo Martins
Trancoso - “À impugnação, no prazo legal.” - ADV: ROGERIO BASSIT SALLUM (OAB 212434/SP), JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FAUZI SALLUM (OAB 11627/SP)
Processo 1023725-36.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Elizabeth Lacava - Itaúseg Saúde
S/A - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - À réplica. Nada Mais. - ADV: CLAUDIO CASTELLO
DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA
(OAB 120095/SP)
Processo 1029667-52.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Poddium Equipamentos
Náuticos Ltda - Fábio Martins de Oliveira - - Itaú Unibanco S/A. e outro - À réplica (contestação e documentos de fls. 108/122)
- ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARINA OTTONI MOTA MENDES (OAB 210516/RJ), GLADSON
CASTELLI (OAB 173136/SP)
Processo 1029667-52.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Poddium Equipamentos
Náuticos Ltda - Fábio Martins de Oliveira - - Itaú Unibanco S/A. - - Cielo S.A. - À réplica (contestação e documentos de fls.
126/225). - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GLADSON CASTELLI (OAB 173136/SP), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), MARINA OTTONI MOTA MENDES (OAB 210516/RJ)
Processo 1063362-91.2016.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS
PÚBLICOS - Andre Geraldo da Silva - Mandado de retificação de assento disponível para impressão. - ADV: GLAUCIA BUENO
QUIRINO (OAB 154931/SP)
Processo 1063431-29.2016.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Carlos Lopes Mesquita - Vistos. A hipótese é de liminar, tratando-se de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de alugueres, havendo prova cabal da existência do vínculo locatício(fls. 16/18).Deve ser recepcionada a pretensão deduzida, até
porque, tratando-se de despejo por falta de pagamento, os requisitos que devem ser preenchidos são: 1-) fundamento exclusivo
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no prazo de vencimento; 2-) contrato desprovido de garantia(artigo
37, da Lei nº 8.245/91); e 3-) prestação de caução pelo locador correspondente a 03(três) alugueres.E, na espécie, todos se
encontram suficientemente atendidos, podendo ser prestada caução idônea consistente nos próprios locativos em aberto, como
vem admitindo a majoritária jurisprudência, da qual compartilhamos.Enfim, com a entrada em vigor da Lei nº 12.112/2.009(a
partir de 25 de janeiro de 2.010), que alterou parcialmente a Lei nº 8.245/91, acrescentando o inciso IX ao § 1º do artigo 59,
viável tornou-se a retomada do imóvel locado liminarmente, sem a oitiva da parte adversa.Como se sabe, no contrato de
locação, pode o locador exigir do locatário uma das 04(quatro) modalidades de garantia previstas pela lei de regência: 1ª)
caução; 2ª) fiança; 3ª) seguro-garantia de fiança locatícia; e 4ª) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.Nesta
linha de pensamento, é de ser deferida a medida de urgência postulada, já que vestígios do bom direito e perigo de dano se
vislumbram ictu oculi e prima facie, e emergem claramente do contexto fático desenhado.Tem-se, pois, mediante a análise
perfunctória da prova documental coligida, confortada pela própria lógica do razoável, que vem a peça introdutória, à evidência,
fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni
juris(traduzido na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado).Enfim, as provas documentais arregimentadas nesta
sede cognitiva mais superficial permitem aquilatar que a liminar deve ser consagrada, posicionamento que melhor se amolda à
lógica do razoável.Destaque-se que, como é de boa jurisprudência, versando sobre a temática aqui focalizada, “o objetivo do
legislador, ao contemplar a hipótese de despejo liminar “inaudita altera parte”, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos
na norma, foi o de acelerar as ações de despejo, com o intuito de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido,
sem descuidar do fato de que, em muitos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim,
deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada”(TJSP 34ª Câmara
de Direito Privado in Agravo de Instrumento nº 2115765-97.2014.8.26.0000 da Comarca de Olímpia/SP Relator: Desembargador
Gomes Varjão votação unânime).Registre-se, em acréscimo, que a Lei de Locações assegura ao locatário lançar mão de
instrumento/ferramenta para evitar a rescisão contratual, permitindo o disposto no artigo 59, § 3º, de tal diploma legal, elidir
a liminar de desocupação se, no prazo concedido para tal desocupação e independentemente de cálculo, efetuar o depósito
judicial correlato(purgação da mora), contemplando a totalidade dos valores devidos(artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91).
Nesta perspectiva, DEFIRO, inaudita altera parte, a liminar propugnada, nos moldes retro propostos(fls. 10 - item “VI”, alínea
“2”), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15(quinze) dias, permitindo que, nos termos do disposto no artigo 59, §
1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a caução equivalente a 03(três) meses de aluguel recaia sobre os próprios locativos em atraso.
No mais, citem-se os requeridos na forma da lei, adotadas as cautelas de estilo e com as advertências de praxe no tocante aos
efeitos da revelia e à eventual purgação da mora(observando-se a planilha/demonstrativo de fls. 4), notificando-se eventuais
terceiros que estiverem ocupando o imóvel.Providencie-se o necessário, com urgência.Intimem-se(pelo DJE).Cumpra-se.São
Paulo, 22 de maio de 2.017. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)
Processo 1063543-95.2016.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Arie Carneiro - Vistos.Fls. 43 e 46/47: Via BACENJUD
e INFOJUD, requisite-se informação sobre endereço, para possibilitar citação. Int. - ADV: SYLVIA REGINA N CORDEIRO
CARNEIRO (OAB 127986/SP)
Processo 1084003-37.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Superforte Transportes e
Representações de Fertilizantes Ltda - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.SUPERFORTE TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES DE
FERITLIZANTES LTDA. ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ S/A. Aduz, em síntese, que, mesmo após entrar em contato com
a ré, não logrou obter os documentos relacionados à sua conta corrente n. 95737-7, agência 00-97.Teceu considerações sobre o
envio de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo hábil, e a necessidade de exercer sua pretensão judicialmente
para obter acesso aos documentos comuns às partes e necessários para instruir a ação ordinária. Requer a procedência dos
pedidos para determinar que a ré apresente osdocumentos (fls. 1/5). Juntou documentos (fls. 6/23). A ré ofereceu a contestação.
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de recusa à entrega da documentação. No mérito, defende
a impossibilidade de aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil, bem como que o ônus sucumbencial deve recair
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º