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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 3410

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 3410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

3410

informação providencie-se o necessário. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD (OAB
106095/SP), LUCY DE LIMA (OAB 107324/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA
DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), INGRID DAYSI DOS SANTOS (OAB
227650/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2017
Processo 0001455-16.2017.8.26.0483 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.P.T.G. e outro
- Vistos.A defesa de Gabriel Fernando Muniz apresentada às fls. 190/195 requer preliminarmente a inépcia da inicial, visto que
não há indícios suficientes de que o denunciado tenha infringido o artigo 33, “caput”, cc artigo 35, “caput”, da Lei 11.434/06.A
alegação de inépcia da inicial lançada na defesa preliminar apresentada não merece prosperar. A denúncia preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias e o suposto autor,
possibilitando que o acusado se defenda dos fatos que lhe é imputado, exercendo seu direito constitucional a ampla defesa, e
permitindo ao julgado exercer um juízo de valor. Posto isto, afasto a preliminar de inépcia.A defesa de Luan (fl. 198) não foram
apresentadas quaisquer preliminares ou exceções, reservando-se no direito de apreciar o mérito em memoriais.No mais, as
alegações lançadas na defesa de Gabriel, confundem-se com o mérito e dependem de instrução probatória.O caso não admite
absolvição sumária, porque não verificadas as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal.Sendo
assim, verifico a existência de provas do fato e de indícios razoáveis de sua autoria, bem como presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Assim, recebo a denúncia apresentada Luan Patrick Teixeira Gomes e Gabriel Fernandes
Muniz. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 20/07/2017, às 13:45 horas.Os réus
estão recolhidos no CDP de Caiuá, local que detém equipamentos necessários para que a audiência ocorra pelo sistema
de teleaudiência.Assim sendo, com a finalidade de prevenir risco à segurança pública, evitar gastos desnecessários com
deslocamento de presos e funcionários, além de militares a fazer as escoltas, lembrando ainda a celeridade que deve permear
o processo em análise, em caráter excepcional determino a realização da audiência por videoconferência. Ressalto que os
requisitos para a prática do ato, previstos no artigo 185, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.900/2009,
encontram-se presentes neste caso, inclusive no que concerne à utilização de equipamentos de videoconferência instalados
em salas próprias, com acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre os advogados e seus assistidos,
para entrevista prévia e reservada, se assim o desejarem. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP), MARINA
MOSCARDI FLORA (OAB 280051/SP)
Processo 0001894-95.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- MARCIANO RIBEIRO ARAUJO e outros - Por todo o exposto, recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento, o
que faço para sanar a contradição existente no dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte para que o dispositivo da
sentença passe a constar da:”ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para:- CONDENAR o réu MARCOS PAULO DA SILVA, vulgo “Lúcifer”, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa,
cada qual no mínimo legal, por estar incurso no artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/13;- CONDENAR o réu JÚNIOR ROBERTO
ANANIAS, vulgo “Ourinhos”, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado,
e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por estar incurso no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/13;- CONDENAR
o réu MARCIANO RIBEIRO ARAÚJO, vulgo “Ratinho”, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de
reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por estar incurso no artigo 2º, § 3º,
da Lei 12.850/13;- CONDENAR o réu ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, vulgo “Andrezinho Psicopata”, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no mínimo
legal, por estar incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13;- CONDENAR o réu EDENILTON VANDERLEI XAVIER VASCO,
vulgo “Fininho Bandoleiro”, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e
26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por estar incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13;- CONDENAR o
réu CARLOS BARBOSA GIL, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado,
e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por estar incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13;- ABSOLVER
os réus CLAUDINEI DA SILVA, vulgo “Claudinho Tiroteio”, ANDRÉ FRANCISCO DA SILVA, DAVI BATISTA CHAVES, vulgo
“Cigano” e, finalmente, WELLINGTON MENDONÇA DA SILVA, da imputação que lhes é feita, o que faço nos termos do art.
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Custas ex legis, nos termos da Lei Estadual 11.608/03, observadas as condições
dos réus beneficiários da gratuidade judiciária.Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal
ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos dos réus, no valor máximo previsto para o respectivo código constante
da tabela do convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP, expedindo-se certidão.P.R.I.C.”Dê-se ciência às partes.P.
Int.Presidente Venceslau, 19 de maio de 2017. - ADV: ROSELI CRISTINA GÓES (OAB 318818/SP), JOAO NUNES NETO (OAB
108580/SP), DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP), EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/SP),
NATÁLIA DE MATOS PÊGO JEREZ (OAB 284704/SP), EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP), MARCOS ROBERTO
ANDRADE MORAIS (OAB 263958/SP), JULIANE CANO RODRIGUES SCALON MAGRO (OAB 236656/SP), SUELI SILVA DE
AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), ANA CRISTINA MARCONDES JOÃO (OAB 172135/SP)
Processo 0002566-35.2017.8.26.0483 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0001473-53.2017.8.26.0510 - 2ª Vara
Criminal) - M.C.O. - Considerando a impossibilidade de apresentação do réu Michel Cristin de Oliveira na audiência designada
anteriormente (23/06/17, às 15h), redesigno para o dia 19/07/2017, às 13:50 horas.Servindo o presente como mandado,
intime-se o réu acima qualificado para que compareça perante este Juízo na nova data acima designada, ocasião em que será
interrogado.Servindo o presente como ofício, requisito da autoridade abaixo indicada, a apresentação do réu Michel Cristian
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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