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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 402

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

402

consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com
resolução de mérito, passando a virago a usar o nome de solteira, ou seja: L. D. A. Lavrem-se os termos de compromisso e
responsabilidade. Defiro aos requerentes o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos
legais. Não havendo interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de
averbação.Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.P. I. e C. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO
(OAB 121824/SP)
Processo 1001215-55.2017.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.P. - O.J.P. - - F.A.S. - 1.
Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos da Lei 1060/50. Anotese.2. Indefiro a tutela antecipada para fixação dos alimentos provisórios por entender que não há nos autos comprovação das
condições financeiras dos avós sendo a matéria controversa, impondo aguardar o contraditório e a ampla defesa.3. Nos termos
do Provimento 2.348/2016 que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nesta comarca,
designo audiência para o dia 03/07/2017 às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, localizado na avenida dos Amaros, nº 432,
quando será tentada a conciliação das partes. 4. Citem-se os requeridos dos termos da inicial, intimando-o para comparecer à
audiência designada, munido de sua carteira de trabalho. Advirto que, restando prejudicada a conciliação, deverá apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da referida audiência, ficando advertido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I c.C. Artigo
341, 2ª parte do NCPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na
contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos de que não sejam novos, art. 434 do NCPC. 5. Advirto
ainda, que a ausência do(a) requerido(a) na audiência de conciliação, importará em confissão e revelia, e do(s) requerente(s)
acarretará extinção e arquivamento do feito. 6. O procurador deverá providenciar o comparecimento da parte autora. - ADV:
DANIEL CHRISTIANO FINARDI MILLER (OAB 355502/SP)
Processo 1001277-95.2017.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P V T Inustria Têxtil Ltda - Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: ANDERSON LOPES
VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 1001578-76.2016.8.26.0274 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Matheus Gallo - Neidson Venezuela dos Santos - Vistos.Analisando os presentes autos, observo que a parte requerida
requereu em contestação (fls. 21) os benefícios da gratuidade processual, juntando declaração às fls. 27 dos autos. Segundo
estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.Nestes termos, a Lei 1060/50 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e
extrato bancário dos dois últimos meses. Assim, deverá a parte requerida justificar seu pedido demonstrando estar em situação
que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento da taxa devida. Prazo: 30 dias. Intime-se
- ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JOSE LUIS KAWACHI (OAB 94100/SP)
Processo 1001599-52.2016.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento. Referido desentranhamento deverá
ser realizado somente após a publicação deste despacho, quando então terá o(a) procurador(a) da parte interessada o prazo
de trinta (30) dias para contatar o oficial encarregado da diligência para cumprimento do mandado, observando ao requerente
que se mais uma vez o mandado for devolvido por inércia do interessado, a postura será interpretada como falta de interesse
processual quanto ao prosseguimento da ação, e tendo em vista que já houve intimação da requerente para dar andamento
ao feito sob pena de extinção (art. 485, III do CPC) conforme decisão de fls. 80, tornem, urgente, para decisão. Int. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001900-96.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Fls. 58: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido.Decorridos, deverá a exequente providenciar o recolhimento da taxa devida para
publicação do edital. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1002180-67.2016.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.P. - C.C.P.R.C.A.S. - Oficie-se
ao INSS, para que informe, no prazo de 10 dias, se o requerido possui vínculo empregatício e, em caso positivo, sejam fornecidos
os dados do empregador e a remuneração ou se recebe algum benefício previdenciário devendo, neste caso, informar a espécie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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