TJSP 08/06/2017 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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alegado e o prejuízo que o autor está suportando com a cobrança do plano de telefonia celular em seu cartão de crédito,
já cancelado em fevereiro de 2016. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de que a empresa requerida cesse a
cobrança do plano de telefonia celular - TIM CONTROLE, em nome do autor, com débito no cartão de crédito Caixa Mastercard,
descrito na inicial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de 30
dias.3.Designo audiência para o dia 08 de agosto de 2017, às 11:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de
Conciliação, Núcleo de Conciliação, Ibitinga-SP.4.Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Int. - ADV: SILVIO ABRAHÃO
GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001576-94.2014.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - ROSIMEIRE DE ANDRADE - Fls. 141/142: ciência às Dra. Maria de Lourdes Soares (OAB/SP 142188) acerca de sua
nomeação como curadora especial da requerida, ficando intimada para que, no prazo legal, apresente defesa. - ADV: ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), MARIA DE LOURDES SOARES (OAB 142188/SP), WANDER
BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 1001619-26.2017.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.C.M. Fls. 44: manifeste-se o requerente acerca do ofício recebido. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1001680-81.2017.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Tadeu Judas Sabione - O autor requereu liminar a fim de que a ré desocupe o imóvel. Compulsando os autos, verifico que estão
presentes os pressupostos legais a admissibilidade da medida, estando desprovida das garantias previstas no art. 37 da Lei nº
8.245/91. Ante o exposto, Defiro o despejo liminar,nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX e § 3º da lei acima mencionada, para
que a ré desocupe o imóvel em quinze dias, podendo evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se efetuar o depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados.Quanto à caução oferecida aceito-a, depositando o valor de três(03)
meses de alugueres, no prazo de 48 horas.Com o depósito nos autos, cumpra-se a liminar.Após, cite-se com as advertências
legais. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP)
Processo 1001768-22.2017.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - D.L.A.M. - Fique
o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição de mandado de Busca e Apreensão, tendo o mesmo sido encaminhado à Central
de Mandados para integral cumprimento. Deverá providenciar os meios necessários para o integral cumprimento do mesmo. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001796-87.2017.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002076-37.2016.8.26.0319 - Foro de
Lençóis Paulista 3ª Vara Cumulativa) - JUNGHEINRICH LITF TRUCK COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA - Cumpra-se
com urgência, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo de origem com as homenagens de praxe. Int. - ADV:
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 1001816-78.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente(valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Infrutífera a busca e apreensão, desde já determino a restrição judicial do veículo,
através do sistema Renajud (taxa de R$ 12,20).Desde já, Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça constate a necessidade. Outrossim, Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001827-10.2017.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - EDISON REVOREDO - Para
melhor análise da inicial, venham aos autos a notificação do requerido a fim de que desocupasse o imóvel, pagasse o débito em
atraso, bem como demais encargos. Após, tornem cls. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1002280-39.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco
Santander (Brasil) S/A - Odair Rotella Junior Me - - Odair Rotella Junior - Fls.06/07: Esclareça o exequente o seu pedido, pois
os executados não fazem parte da relação processual (processo principal). Int. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB
205242/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1002667-88.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Fls. 343/347: ciência às partes. - ADV: JOSIMAR LEANDRO
MANZONI (OAB 288298/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1003065-98.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - Bruno Louveira Setto - ADMINISTRADORA,
AGRADBEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Novamoto Araraquara - Diante do exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela requerida AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA e corrijo a contradição da sentença proferida às fls. 101/106, para que dela seja excluída o indeferimento da assistência
judiciária, uma vez que esse benefício já havia sido concedido nos autos, bem como para suspender o pagamento das custas
e honorários advocatícios decorrente da sucumbência, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.No mais, mantenho a sentença proferida tal como lançada nos autos.P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS
DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB
60583/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1003272-68.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - JULIO CESAR DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º