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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 890

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

890

interposição de recurso pelo defensor dativo.Cumpra-se o V. Acórdão.Em atenção ao disposto no artigo 472 das Normas de
Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou oficie-se em aditamento à guia
provisória. Paralelamente, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, cabendo a este último
atualização da sua via, bem como informar a autoridade administrativa responsável sobre as alterações verificadas (Provimentos
CSM 653/99 e CGJ 6/2000).Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de origem e/ou a
Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos
para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para
recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de
coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s)
sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido
nos autos em questão, em fase de arquivamento, decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo
518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional
Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às
demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J..Expeça-se certidão de honorários referente ao saldo
parcial (código 301) 30% do valor estipulado na tabela em vigor e providencie-se a entrega ao advogado nomeado.Elaborese cálculo da pena pecuniária imposta. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes,
homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Por fim, notifique-se o sentenciado, por
meio de mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na
sentença condenatória.Cumpra-se, ainda, a determinação contida no item 5 de página 358 em relação ao sentenciado Rodrigo
Sérgio Bertolino.Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: GLAUDECIR JOSE PASSADOR
(OAB 66186/SP), EUNICE DE FATIMA SOUZA NUNES (OAB 113710/SP), THIAGO ALVES PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 0011020-33.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.R.S. - Certidão de
honorários expedida em favor da DRA. Cinara Bortolin Mazzei Faccine e disponível para impressão. ( fl 348). - ADV: CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 0011339-64.2016.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Realização de Perícia (nº 00038173220168260319 - 1ª
Vara Judicial) - Bruno Monteiro Lopes - Vistos.Pg. 59/60: Diligencie a serventia, entrando em contatado com perito mencionado
via ligação telefônica, solicitando a remessa, com a máxima urgência, do laudo pericial. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA
RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 0012809-67.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jonas Aparecido Teixeira
- Vistos.Pg. 189: Depreque-se à comarca de Pederneiras/SP, com o prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 222 do CPP , a
inquirição da testemunha da acusação Policial Militar Diego Fabiano Zacharias. Consigne-se advertência de que o cumprimento
do ato deprecado deverá preceder a audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo (fls. 161). Da expedição,
intimem-se as partes.Pg. 177/181: Promova a serventia a tentativa de intimação do réu no endereço indicado na pg. 181, qual
seja, Rua Giácomo Cocatto, 353, Jd. Pedro Ometto, Jaú/SP. Int. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2017
Processo 0009145-91.2016.8.26.0302 (processo principal 1008030-52.2015.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lucas Santiago Serrano - Município de Jahu - Vistos.Considerando
o teor da decisão proferida no processo de conhecimento, às pág.42/43 daqueles autos, confirmada pela sentença de fls.
193/195, na qual foi deferido o fornecimento dos medicamentos (no caso, insulinas) indicados na inicial, da forma necessária
ao tratamento, conforme prescrição, defiro o requerimento de fls. 34, 43 e 48 para determinar à parte ré que, doravante,
passe a fornecer o fármaco na forma prescrita no receituário de pág. 09/10, pois este não implica alteração do bem a vida
concedido no processo originário. Expeça-se o necessário, com urgência, oficiando-se a Secretaria da Saúde para que, no
prazo de 5 dias, forneça os medicamentos pleiteados, observando-se que deverá ser apresentada prescrição médica atualizada
perante a Secretaria Municipal de Saúde, a cada 6 meses.Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. - ADV: LUIZ
FERNANDO GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001018-50.2016.8.26.0302 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J.P.M.S.C.
- P.M.J. - Vistos. Promova a Serventia a regularização dos cadastros processuais, tais como nome das partes, advogados,
defensoria pública, tarjas, ministério público etc, se o caso. 1) Ciência às partes da baixa dos autos.2) Cumpra-se o v. Acórdão.3)
Apense-se os autos suplementares, se o caso.4)Se nada for requerido arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.5)
Int. - ADV: VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP), GLICIA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 306268/SP)
Processo 1004599-39.2017.8.26.0302 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.C.J. - Vistos.1.Trata-se
de pedido de alvará para ingresso e permanência de adolescentes maiores de 14 anos e menores de 18 anos desacompanhados
dos pais e responsáveis, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2017, com inicio às 18 horas e término às 01 hora, e no dia 17 de
junho de 2017, com início às 15 horas e termino previsto para às 01:00 hora, na “Tradicional Festa Junina do Caiçara Clube de
Jaú - ano 2017”.2.Parecer do Ministério Público foi pelo deferimento do pedido, com a ressalva da fixação de idade mínima de
16 anos para que adolescentes entrem e permaneçam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais, no evento. 3.É
o relatório. Decido.4.Considerando os documentos acostados ao pedido, notadamente o alvará de funcionamento do município
(p. 32) e do corpo de bombeiros (p. 33), bem como a natureza e horário do evento, acolho o pedido, AUTORIZANDO a entrada
de adolescentes maiores de 14 anos e menores de 18 anos, desacompanhados dos pais, desde que portando os regulares
documentos, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2017, com inicio às 18 horas e término às 01 hora, e no dia 17 de junho de 2017,
com início às 15 horas e termino previsto para às 01:00 horas , na “Tradicional Festa Junina do Caiçara Clube de Jaú - ano
2017”.5. É vedada a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos termos da lei; cabe ao Requerente
tomar as medidas necessárias para o cumprimento de tal determinação legal e desta decisão, inclusive solicitando os pertinentes
documentos de identificação necessários ao ingresso no baile e à aferição da idade do indivíduo que deseja consumir bebida
alcoólica. 6.Apos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP)
Processo 1007015-14.2016.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.O. - P.M.J. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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