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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 93

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

93

assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica
a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno
emprego que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso é possível).” (in
Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 13ª Edição, p. 721/22)Vale dizer, a resistência de profissionais atuantes em
outras áreas econômicas, por ser contrários a lícita e livre concorrência, vai exatamente na contramão de direção da ordem
econômica constitucional, já que impedem o cidadão, já fragilizado com a impossibilidade do emprego formal, possa dispor
de emprego informal e auferir renda, minimizando, assim, a desigualdade social, cuja redução a Constituição persegue como
um dos objetivos da ordem econômica deste país.Aparente o direito líquido e certo do(s) impetrante(s), bem como presente a
iminência de dano de difícil reparação, de forma a permitir a concessão da ordem liminar e de forma preventiva. Pelo exposto,
defiro o pedido liminar, a fim de, em caráter preventivo, DETERMINAR que a(s) autoridade(s) coatora(s) ABSTENHA(M)-SE de
praticar qualquer ato, por si ou seus subordinados, a impedir o(s) impetrante(s) de exercer livremente a atividade de transporte
privado de passageiros, pela modalidade UBER, mediante comprovação de estar(em) ele(s) regularmente cadastrado(s) nesse
sistema de transporte, e com regular documentação do veículo e de sua CNH.3- Requisitem-se informações à(s) autoridade(s)
coatora(s), no prazo legal, intimando-se-a(s), com urgência, desta decisão.4- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, remetendo-se cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(artigo 7º, II, da Lei 12.016/09).5- Prestadas ou não as informações, no prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me,
a seguir, conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP), VINICIUS
DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP)
Processo 1004977-60.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Vieira Dutra - Nilton Cândido Santana - Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do
mandado as advertências do art. 344, do NCPC.3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em
10% do débito no caso de efetivo pagamento.4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei
8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus.5- Não purgada a mora, no
prazo legal, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado,
vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias
previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91.Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução
no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 9.245/91), admitindo desde já como
caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 6- Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1004992-29.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Edna Aparecida - Nadia Cristina Moreira Pires - Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do
mandado as advertências do art. 344, do NCPC.3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em
10% do débito no caso de efetivo pagamento.4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei
8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus.5- Não purgada a mora, no
prazo legal, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado,
vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias
previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91.Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução
no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 9.245/91), admitindo desde já como
caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 6- Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1005006-13.2017.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Mario Adriano Bassoto Junior Prefeito do Municipio de Indaiatuba - - Secretário de Segurança Pública de Indaiatuba - Vistos.1- Defiro a(a-o)s impetrante(s)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Pretende(m), o(s) impetrante(s), ordem preventiva, de forma que as autoridades
coatoras se abstenham de praticar qualquer ato que o(s) impeça de desenvolver a atividade de transporte privado de
passageiros, pela recente modalidade nominada UBER, a qual vem enfrentando resistência daqueles que exercem o transporte
público de passageiros, especialmente, a modalidade de taxistas. Da análise da documentação coligida com a inicial, é possível
verificar que o(s) impetrante(s) teve seu cadastro aprovado para exercer a atividade de transporte privado de passageiros
UBER (fls. 21).Por outro lado, é fato notório que essa nova modalidade de transporte de passageiros, nos centros urbanos
deste país, está sofrendo grande resistência oposta por outros profissionais da área de transporte de passageiros, ante a
inequívoca concorrência estabelecida pela atividade UBER, o que tem provocado por aqueles forte pressão para que as
autoridades locais editem normas restritivas para o exercício dessa nova atividade econômica, que inequivocamente tem sido
meio alternativo de se auferir renda, frente a grave crise econômica que este país e seus cidadãos tem suportado. Em princípio,
não se vislumbra qualquer ilicitude nessa atividade, de forma que as autoridades coatoras ou seus subordinados impeçam o
seu livre exercício.Pelo contrário. O artigo 170, caput, da Constituição Federal preceitua que “a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios.” Dentre os princípios delimitados pelo citado mandamento constitucional está
a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Possíveis obstáculos a serem impostos pelas
autoridades coatoras, visando impedir o livre exercício da atividade UBER estará contrariando frontalmente estes princípios
constitucionais da ordem econômica, visto que inviabiliza a busca pelo cidadão do exercício de atividade laborativa lícita, a
fim de obter renda para o sustento próprio e de sua família, contribuindo, por consequência, para o aumento da desigualdade
social, com a elevação da pobreza de classe economicamente hipossuficiente.José Afonso da Silva, que ao discorrer sobre
o assunto, de forma brilhante assim sustentou: “Algumas providências constitucionais formam agora um conjunto de direitos
sociais com mecanismos de concreção que devidamente utilizados podem tornar menos abstrata a promessa de justiça social.
Esta é realmente uma determinante essencial que impõe e obriga que todas as demais regras da constituição econômica
sejam entendidas e operadas em função dela. Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor
dos meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política. ... A
Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de
assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica
a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno
emprego que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso é possível).” (in
Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 13ª Edição, p. 721/22)Vale dizer, a resistência de profissionais atuantes em
outras áreas econômicas, por ser contrários a lícita e livre concorrência, vai exatamente na contramão de direção da ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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