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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 1512

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

1512

Processo 1004871-75.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum - Seguro - PAULO CESAR DE CARVALHO CAMARGO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.PAULO CESAR DE CARVALHO CAMARGO, qualificado na
inicial, ajuíza a presente ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente em face de SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. alegando, em suma, que no dia 31.07.2013, por volta das 8 horas envolveu-se
em acidente automobilístico do qual lhe resultou invalidez permanente decorrente da perda funcional dos membros superiores.
Aduz que, não obstante estar caracterizada hipótese de quadro de invalidez permanente, cuja indenização está prevista em
lei como sendo no valor de R$ 13.500,00, efetuou a seguradora pagamento administrativo parcial no valor de R$ 2.362,50.
Em face disso, requer seja a seguradora condenada ao pagamento da diferença devida, R$ 11.137,50.A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 15/25.Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de
documento indispensável à propositura da demanda, laudo do Instituto Médico Legal comprovando a invalidez e, quanto ao
mérito, propugnou pela improcedência da ação vez que o autor já recebeu valor referente à indenização devida, dando quitação.O
autor foi submetido à perícia médica (fls. 107/114).As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (fls. 117/120 e 122/23).
É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente proposta por Paulo Cesar
de Carvalho Camargo contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. com pedido de condenação da ré ao
pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago extrajudicialmente a título de indenização securitária, em
decorrência de acidente de transito. Em processos de conhecimento, tal como esta ação de cobrança, não é indispensável
a juntada, com a inicial, de laudo que qualifique o grau das lesões, tendo em vista que a questão poderá ser esclarecida no
curso da demanda. Afasto, assim, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda.No mérito,
resta incontroverso que as lesões sofridas pelo autor são consequentes de acidente de trânsito, encontrando, desta forma,
guarida na cobertura securitária DPVAT. Sendo assim, a questão posta à julgamento resulta tão somente em analisar o grau
da incapacidade física sofrida pelo segurado para, em seguida, fixar o valor da indenização devida, se for o caso, abatendose a quantia paga extrajudicialmente.O requerente foi submetido à perícia por abalizado instituto oficial que concluiu que “o
periciando é portador de sequelas de acidente de transito ocorrido em 31.07.2013, que determinou situação de invalidez parcial
e permanente de 2,5%”. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima,
conforme orientação já pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser observado estritamente o percentual apurado em
laudo pericial. No caso em tela, a perícia concluiu ser a hipótese de invalidez parcial e permanente de 2,5% do total segurado,
como se depreende da conclusão do Laudo Pericial às fls. 113A importância máxima segurada é de R$ 13.500,00, sendo que,
adotando-se a conclusão pericial, tem-se que a indenização devida ao autor é de R$ 337,50. Considerando-se que a ré efetuou
pagamento de indenização de forma extrajudicial no valor de R$ 2.362,50, não há que se falar em condenação ao pagamento da
diferença.Ante o exposto, e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação, com fulcro no
artigo 487, inciso I do CPC.Deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que beneficiário de
justiça gratuita. P. R. e I. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP), JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB
265676/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1005261-74.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Posto de Mola 2001 de
Guaiçara Ltda - Vistos. POSTO DE MOLA 2001 DE GUAIÇARA LTDA, interpôs ação de cobrança contra a TRANSPORTADORA
E COMERCIAL JINGO LTDA visando recebimento da quantia de R$ 587,20, proveniente de duplicata mercantil vencida em
05.01.2016 e não paga. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/11.A requerida foi citada mas deixou de oferecer
contestação ao pedido no prazo legal, o que gerou pedido da autora de julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO. A
ação procede. Cumpre inicialmente declarar a requerida revel, gerando a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados
na inicial, posto que devidamente citada, não apresentou contestação ao pedido da autora. A revelia provoca a consequência do
pedido, mesmo porque nisso consiste seus efeitos. Ademais, veio a inicial instruída com documentos comprovando a realidade
dos fatos nos quais se finca o pedido, com destaque para a ordem e o instrumento de protesto de fls. 08/09. ISTO POSTO
e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a ré TRANSPORTADORA
E COMERCIAL JINGO LTDA no pagamento a autora da quantia de R$ 587,20, corrigidos a partir da distribuição desta ação,
vencendo juros a contar da citação. Condeno-a ademais nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00.P.R.I.
- ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP)
Processo 1006232-30.2014.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Silvana da Silva Chiodi - Vistos.
INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência do juízo). Publique-se e intime-se. ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1006938-76.2015.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - Ginásio e Escola Normal Particular Nossa
Senhora Auxiliadora - Nayara Ferreira Garoze - Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de
Processo Civil (diligência do juízo).Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1007111-03.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Duplicata - Pit Stop Auto Posto de Lins Ltda - Ellen Cristina
da Silva Pelarigo - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado
às fls. 88/89 dos presentes autos de ação de COBRANÇA movida por PIT STOP AUTO POSTO DE LINS LTDA contra ELLEN
CRISTINA DA SILVA PELARIGO.Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b” do CPC., arquivando-se os autos. P.R. I. - ADV: FLÁVIA RENATA ANEQUINI (OAB 160654/SP), NATALIA DE SOUZA
ERENO (OAB 340896/SP), JULIANA LOPES PANDOLFI (OAB 159778/SP)
Processo 4000327-27.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Cheque - ADILSON MOTOS LTDA - ANDRE LUIZ DE
MELO - Diante da expedição do Mandado de Levantamento sob o n.º 208/2017, intime-se o exequente para proceder a retirada
do mesmo. - ADV: JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS (OAB 71566/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB
167512/SP)
Processo 4002218-83.2013.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA
E EDUCAÇÃO - PAULA RENATA RONCONI DE ALMEIDA - Ciência a(s) parte(s) acerca dos ofícios de fls. 152/158. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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