TJSP 09/06/2017 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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têm por base os mesmos índices das cadernetas de poupança, estes incidentes sobre a obrigação já atualizada. 6. Multa do
artigo 475-J do CPC: Conforme entendimento desta Câmara Julgadora, tendo em vista que a devedora foi intimada para o
cumprimento espontâneo da obrigação, incide a multa prevista no artigo 475-J CPC. 7. Honorários advocatícios: Cabimento da
fixação de honorários advocatícios quando julgada total ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso Especial nº 1.134.186/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento nº 70056318835, 23ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Clademir José Ceolin Missaggia. j. 03.12.2013, DJ
06.12.2013).PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO
COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE.
FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A
TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado
por esta Corte, “é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC. Instituto de Defesa do Consumidor porque
a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos
poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária” (TJSC, Agravo de instrumento nº
2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado).Comprovou o autor com a juntada dos documentos de fls.14 que
mantinha conta poupança no Banco do Brasil, abrangida pela sentença exequenda, proferida na ação civil pública, sendo assim
detentor do crédito excutido.Quanto aos juros, acertadamente aplicados desde a citação efetuada no processo de conhecimento,
prática que deriva da simples aplicação do disposto no art. 240 do CPC.No que toca ao fator utilizado para atualização do valor
do débito, assentando-se o pedido em decisão judicial, não há de se falar mais em aplicação dos índices da poupança, conforme
pretendido pelo Banco e sim a correção monetária prevista para os débitos judiciais. A correção monetária deve ser aplicada
sobre o “quantum”, na medida em que sua função principal é recompor o valor da moeda existente ao tempo do inadimplemento
e a jurisprudência é iterativa no sentido da possibilidade de aplicação dos índices da Tabela Prática de atualização de débitos
judiciais do E. Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios são também devidos, por inerentes ao sistema das cadernetas de
poupança, incidem mensalmente e, capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária. Isto posto, julgo
improcedente a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S.A., respondendo a instituição bancária pelas custas
do incidente e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito. P. R. e I. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1004073-80.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Benedito Francisco
dos Santos - P.M.L. - Vistos.Intime-se a Fazenda Pública para se posicionar a respeito da possiblidade da requerida apresentar
planilha mencionada na petição de fls. 315. Int. - ADV: PAULO SERGIO GALVÃO NOGUEIRA (OAB 165903/SP), BRUNO
LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), HELOISA GUIMARAES
NOGUEIRA (OAB 192941/SP)
Processo 1004225-60.2017.8.26.0322 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Flavio Henrique Tabian Secretaria Municipal de Saude de Lins - Vistos. Intime-se o impetrante na juntada de laudos médicos atualizados, vez que o
documento mais novo acostado à inicial data de seis meses, esclarecendo ademais se seria ou não detentor de plano de saúde.
Int. - ADV: ANDRÉA FERNANDA TABIAN (OAB 161566/SP)
Processo 1004254-13.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.H.D.A. - E.M.D. e outro Defiro à autora, os benefícios da Justiça gratuita. No mais citem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI
(OAB 115745/SP)
Processo 1004274-04.2017.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson
Cleiton Ribeiro Vilela - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - SP - Vistos. Concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária. Cuida-se na hipótese de ação que visa a prestação de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, devendo ser observado in casu portanto o artigo 303 do NCPC. A medida requerida se justifica e assim
se entende ante a comprovação feita no sentido de que o autor endereçou ao DETRAN pedido administrativo, solicitando a
exibição de documentos, indispensáveis ao exercício de direito de defesa e o pedido não foi atendido. Defiro assim o pedido
de tutela de urgência para determinar ao DETRAN a exibição nos autos dos documentos pelos quais o autor protesta na inicial,
quais sejam, comprovante de notificação da autuação do auto de infração AIT nº 3B 785960-9 e comprovante de notificação da
penalidade do auto de infração AIT nº 3B 785960-9.Providencie o autor conforme previsto no artigo 303, parágrafo 1º, inciso I do
CPC. Cite-se e intimem-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1004324-64.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Santos Pescaroli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a apelação de fls. 54/68, apresentada pela autora, intime-se a parte
contrária para contrarrazões em 15 dias. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), TCHELID
LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004518-64.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Cecília Pim Marchi - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Interessando-se a
Fazenda Pública de Lins pela produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.08.2017 às
14:30 horas. Int. - ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB 249044/SP), RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/
SP), ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), JAQUELINE GARCIA
(OAB 142762/SP)
Processo 1004693-58.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Freitas Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Oficie-se à Defensoria Pública
solicitando a liberação dos honorários do Sr. Perito.Int. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), LUIZ
MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004800-39.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nathália de Freitas Lavado - Me Supermercados Luzitana de Lins Ltda - Fls. 224/225: Anote-se no sistema SAJ. Aguarde-se o prazo de sobrestamento solicitado,
ou seja, 15 dias. Após, nova vista. - ADV: HELSON JOSE BERÇOTT FAGUNDES (OAB 336966/SP), ARETHA BENETTI
BERNARDI (OAB 223294/SP), FERNANDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 236792/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º