TJSP 09/06/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1519
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do
CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias
úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada
em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto
na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/
SP)
Processo 1003468-03.2016.8.26.0322/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Karin Gizeli Falqueiro Silva
- Lojas Riachuelo S.a - À parte autora para se manifestar sobre a petição do réu referente ao comprovante de pagamento de fl.4.
- ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/
SP)
Processo 1003477-28.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline do Valle Guimarães
Barros Me - Adilson Aparecido Bento - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e
ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828
do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se
presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos
processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A
contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas
não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi
estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no
art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem
em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será
ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao
disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1003479-95.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline do Valle Guimarães
Barros Me - Ana Paula Magalhães - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e
ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828
do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se
presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos
processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A
contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas
não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi
estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no
art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem
em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será
ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao
disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1003480-80.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline do Valle Guimarães
Barros Me - Edneia Lemos Soares - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e
ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828
do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se
presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos
processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A
contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas
não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi
estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no
art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem
em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será
ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao
disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1003624-59.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ CARLOS TAKADA ME ANGELA ROCHA DA SILVA - A tramitação se encontra na fase de cumprimento de sentença.A informação mais recente sobre o
total devido aponta R$ 215,11.Por meio do sistema Bacen-Jud houve bloqueio de R$ 0,02 em conta bancária da parte devedora.
Há quem sustente que seria o caso de promover desbloqueio, já que, conforme artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º