TJSP 09/06/2017 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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custas da execução”. Ocorre que no rito do Juizado a tramitação em primeira instância, via de regra, não requer recolhimento
algum. Ademais, o dispositivo se refere a “bens encontrados” e não seria aplicável ao bloqueio de numerário, conforme já decidiu
o STJ nos autos do REsp 1.241.768 (a discussão versou execução fiscal, mas o raciocínio se aplica).Como não vislumbro
fundamento algum para desbloqueio sob o pretexto de que o valor seria irrisório e como entendo que tal medida significaria
indevido desprezo à satisfação do crédito e beneficiaria, injustamente, quem se encontra em estado de inadimplência, seria o
caso de prosseguir em conformidade com o artigo 854, § 2º, do CPC: “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”.Para tanto, o juízo expediria carta de intimação
à parte devedora, que poderia ou não se manifestar. Na hipótese de comparecer ao cartório ou peticionar por meio de advogado,
poderia alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Se silenciasse ou se o seu argumento não fosse acatado, o juízo,
na sequencia, promoveria a intimação da parte credora para o levantamento. Ela teria de retirar, no Juizado, pessoalmente ou
por meio de advogado, guia específica. Em seguida, teria de comparecer ao Banco do Brasil para, enfim, receber o dinheiro.
Evidentemente, teria algum trabalho e despesas para se deslocar. Só para dar um exemplo, consta que o transporte por
mototaxi de determinados bairros para o prédio do Fórum custa entre R$ 5 e R$ 10... A parte poderia até deixar de auferir
renda no tempo em que se dedicaria ao tal levantamento...Pensando nisso tudo, resolvi que se o bloqueio não superar R$ 20,
de maneira geral, não será interessante para ninguém prosseguir com intimação da parte devedora. Por ora essa orientação
vigorará em todos os processos.Entendo, por isso, que o juízo deve manter o bloqueio, porque não é justo dispensá-lo, mas
também que pode aguardar momento mais oportuno para cumprir o artigo 854, § 2º. A parte credora não será prejudicada. A
parte devedora, se notar o bloqueio ao consultar o seu saldo e se discordar dele, poderá instar o juízo a revertê-lo, se tiver
boas razões.Ainda que a falta de transferência da quantia para conta judicial impeça, por pouco tempo, a atualização, por ora,
é melhor que esse procedimento não seja adotado. Isso porque a atualização de pequeno valor normalmente é ínfima. Além
disso, uma vez procedida à transferência, qualquer levantamento passa a depender da emissão e retirada de guia pela parte e
de comparecimento dela ao banco. Enquanto o dinheiro permanecer apenas bloqueado, será possível reverter o bloqueio com
maior facilidade se algum motivo justo vier a ser alegado ou mesmo se o credor manifestar desinteresse.Isso posto, intime-se
a parte credora para que proporcione andamento ao processo em 5 dias úteis e consigne-se que, quando for peticionar, deverá
informar, atenta ao procedimento de levantamento acima resumido:a.1 Se persiste interesse pela quantia bloqueada, devendo
ser cientificado de que a sua omissão será interpretada como desinteresse e dará causa ao desbloqueio;a.2 Nesse caso, se
almeja levantamento imediato, a ser decidido após a concessão de prazo para a defesa; ou se prefere aguardar novos bloqueios
para se deslocar apenas uma vez ao banco.Será interessante se a parte credora vier a informar agência, conta, CPF e titular
de conta para o caso de o juízo optar pela transferência bancária prevista no art. 906, parágrafo único, do CPC. Também será
interessante se informar endereço eletrônico para futuros contatos.Se sobrevier dispensa expressa do bloqueio pela parte
credora, promova-se ao desbloqueio independentemente de nova deliberação.Se a parte credora insistir na penhora do dinheiro
bloqueado, intime-se a parte devedora. Essa intimação deverá ser feita por mandado se por alguma razão o juízo tiver de
direcionar Oficial de Justiça para o seu endereço (para tentar penhora de bens, por ex.), quando então haverá aproveitamento
da diligência (serão evitados postagem, aguardo e juntada de aviso de recebimento etc.). Tratando-se de bloqueio de valor
reduzido, não haverá tanta urgência na intimação. Ainda assim, se não se vislumbrar necessidade de diligência, deverá ser feita
por carta.Caso a parte devedora silencie ou os seus argumentos sejam recursados pelo juízo, será viabilizado o levantamento
pela parte credora, que, se não estiver representada por advogado, poderá ser intimada por correio eletrônico.Intimem-se. ADV: LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB 337813/SP)
Processo 1003742-30.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marli Caires da Silva Guilherme Escudeiro Silveira - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código
de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma
conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos processuais
em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem
ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou
da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do
CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias
úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada
em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto
na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: JULIANO POLI (OAB 259178/SP)
Processo 1004109-54.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Abdala Botasso
40776360868 - Ana Claudia Aparecida de Oliveira dos Reis - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso
de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução
prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a
fim de que se presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem
de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular
prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei
9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom
ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra
geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida
vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a
tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo
como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação
nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado
ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX
Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º