TJSP 09/06/2017 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
16
pretenda produzir, justificando a pertinência. 6. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade
de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta
julgamento antecipado da lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1001386-72.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Maria do Carmo Pedroso da Cruz Locadora Me,
sob os argumentos lançados na inicial.Sobreveio petição do autor informando a composição entre as partes requerendo a
suspensão do processo até o cumprimento do acordo.Contudo, tendo em vista a incompatibilidade do pedido com o rito da
busca e apreensão, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido como desistência da
ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão de fls. 37.Custas recolhidas com a inicial.Após o trânsito em
julgado, arquive-se o feito, inserindo a baixa no sistema. Publique e intime. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1012751-94.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Seguro - Raul Suzart Bispo - Vistos.Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote.2. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por
ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite o requerido, para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta AR devidamente
cumprida. 4. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer
se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir,
justificando a pertinência. 6. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das
partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da
lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como carta AR. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2017
Processo 0000124-07.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.C.G.O. - Fls. 76:
indefere-se o requerimento de expedição de honorários, uma vez que o processo está suspenso. - ADV: ALETHÉA PATRICIA
BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0001203-21.2016.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.F.S.C.C. - JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno o réu WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA
CAMARGO por infração ao art.33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na forma especificada. Permanecem
inalteradas as condições de fato que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual não se autoriza recurso em
liberdade. Determino a destruição das drogas e declaro o perdimento do bem e do numerário apreendidos, porquanto utilizado
ou resultante da prática do ilícito. Honorários em 100%. Expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se. Sentença publicada
em audiência. Saem os presentes intimados - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 0001203-21.2016.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.F.S.C.C. - Recebo a apelação interposta, acompanhada das razões recursais (fls. 133/140).Dê-se vista ao Ministério Público
para oferecimento de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo.
- ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 0000733-24.2015.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.R.S. - - K.P. - JULGO PROCEDENTE a ação para declarar que o adolescente JOÃO VÍTOR RAMALHO SILVA praticou ato
infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, e para aplicar-lhe, em consequência, a
medida socioeducativa de liberdade assistida, descrita no artigo 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo período
mínimo de seis meses.Honorários em 100%. Expeça-se certidão.Determino a destruição das drogas e declaro o perdimento do
numerário apreendido, porquanto resultante da prática da infração.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA ANTONIA
DO AMARAL (OAB 122370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º