TJSP 09/06/2017 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1823
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de
2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
(CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art.
335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não
afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Defiro
as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.5. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1008913-96.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Rosana de Barros Moizés - Pacaembu
Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos.1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Rosana de Barros
Moizés contra Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Designo audiência de
conciliação para o dia 21 DE JULHO DE 2017, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS, a realizar-se no CEJUSC - Marília, situado
Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e
comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte:
“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta
ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe
forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.5. Intime(m)-se. - ADV:
BÁRBARA DOS SANTOS MAGALHÃES GOMES (OAB 381172/SP)
Processo 1008925-13.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Century Indústria e Comercio de
Estofados Ltda. - O M Colchões Ltda. Me. - Vistos.1- Primeiramente, venha para os autos os comprovantes de pagamento
referentes às guias de fls. 75 (diligências de oficial de justiça) e fls. 40 (taxa de mandato). Prazo: 15 (quinze) dias úteis.2Intime-se. - ADV: MARCELA VIRGINIA THOMAZ (OAB 18095PR), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1008958-03.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Willian Cardoso Nogueira - Associação das Entidades Usárias do Canal Nove - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV:
EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1008971-07.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - HIDROCERES COMERCIAL AGRICOLA
LTDA - Luis Alberto Bottino - Vistos, etc...1- Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HIDROCERES
COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra LUIIZ ALBERTO BOTTINO.2- O Executado ainda não foi citado e intimado para pagamento
nos presentes autos e, intimada por duas vezes pela imprensa oficial para manifestar-se nos autos acerca do resultado da
pesquisa “BacenJud” e promover o andamento do feito, a Exequente permaneceu inerte, tudo conforme se vê de fls. 55/63
dos autos.3- Assim sendo, nas fls. 65/66 a Exequente foi devidamente intimada para dar andamento aos autos e promover os
atos e diligências para prosseguimento do feito .4- A intimação foi recebida no endereço constante da petição inicial, conforme
comprovante de fls. 66. Ainda assim, a Exequente continuou inerte (vide certidão de fls. 67).5- Assim sendo, verifica-se o cabal
desinteresse da EXequente no prosseguimento da ação. É o caso de extinção do processo, conforme artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. Declaro, pois, extinto o presente feito sem julgamento do mérito.6- P.R.I.C, arquivando-se
os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: DANIEL ALEXANDRE COELHO
(OAB 254261/SP)
Processo 1009024-80.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Júlio Cesar Mathias - Antonio Aparecido
dos Santos - VISTOS, ETC.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em)
o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015.4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do
cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
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