TJSP 09/06/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2004
SP)
Processo 1000513-88.2016.8.26.0357/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Aparecida Barreto Alamino Maria Cristina Rocha - Vistos.Pág. 06: diante do acordo noticiado, aguarde-se em Cartório, até o dia 27/09/2017 seu cumprimento
integral ou eventual manifestação da parte interessada. - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000571-91.2016.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mota Comércio de Calçados Ltda
Me - Carlos Avelino Vieira - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado certificado pela serventia, JULGO EXTINTO o
presente feito movido por Mota Comércio de Calçados Ltda Me em face de Carlos Avelino Vieira, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Colégio Recursal, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista ao (à) exequente.4- Pág. 31/34: expeça-se
mandado de levantamento judicial.5 - Após o trânsito, havendo advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e efetuadas
as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes, bem como o § 5º, do artigo 1.286, todos das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça.P.R.I.C. - ADV: CARINA SILVA REVERTE RAVAIOLI (OAB 199316/SP)
Processo 1000576-16.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aderson
Rafael Uriel da Silva - Lucas & Lucas Comércio de Veículos Ltda - AUTOS COM VISTA ao(à) Procurador(a) do autor(a) para
início ao Cumprimento de Sentença, lembrando que tal expediente tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser
observado o disposto nos artigos 1.285 à 1.289, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LUZIA
FARIAS ETO (OAB 247770/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1000591-82.2016.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mota Comércio de Calçados Ltda Me
- Agnaldo Jose Venâncio - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/07/2017 às 10:27h, no Juizado
Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, da Comarca de Mirante do Paranapanema SP, localizado na Rua Maria Lúcia
Rodrigues de Almeida, n 455, centro, CEP 19.260.000 ([email protected]) (tel. 18-3991-1657). Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CARINA SILVA REVERTE RAVAIOLI (OAB 199316/
SP)
Processo 1000681-90.2016.8.26.0357/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ana Maria Felix Kertis Gustavo - ME César Eduardo Guedes - Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor devido com atualização. Expeça-se o necessário.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000683-60.2016.8.26.0357/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Genivaldo Andrade Santana Ei
(Empresario Individual) - CONSTRUTORA GENIAL - ME - Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o(a) executado(a)
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o necessário.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000740-78.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Francisca
Maria de Souza - Cnova Comércio Eletrônico S/A (Casas Bahia) - Extra.com - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pelo(a) Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Francisca Maria de Souza em face de Cnova Comércio
Eletrônico S/A (Casas Bahia) - Extra.com, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Colégio Recursal,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista ao (à) exequente.4 - Após o trânsito, havendo advogado dativo, expeça-se certidão de
honorários e efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes, bem como o § 5º, do
artigo 1.286, todos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.P.R.I.C. - ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP),
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1000768-46.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Natália Cordeiro
dos Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos.Recebo o recurso, cujas razões seguem nas fls/pg. 262/281.Vista a AUTORA/recorrida
para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente
Venscelau SP.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 1000821-27.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonio Ribeiro Durans - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar a inexistência o contrato de n. 736202631 , do débito
no valor de R$ 1.084,13, disponível em 08/09/2014, e de todos os demais encargos e débitos relativos à esse contrato. Condeno,
ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a
publicação desta sentença.Em antecipação de tutela, determino à requerida que proceda à imediata exclusão da negativação,
no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 100.000,00.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C ADV: HENRIQUE LOURENÇO DE AQUINO (OAB 374110/SP)
Processo 1000983-22.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Ananias Alves
Neto - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º