TJSP 09/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2012
Processo 1001447-09.2017.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Daniel Francisco Marques - Por tudo o quanto exposto, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os
pedidos deduzidos e assim o faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como tornando
definitiva aliminarconcedida, decretando em definitivo odespejo. Condeno o réu no pagamento dos alugueres vencidos bem
os que se vencerem até a efetivadesocupaçãodo imóvel objeto do litígio, devidamente atualizados monetariamente a partir
dos respectivos vencimentos e acrescidos de multa e juros moratórios na forma legal, sem prejuízo das demais cominações
contratuais. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do
autor, fixados estes em 10% do valor total da condenação. Expeça-se mandado de despejo. PRI e cumpra-se.Mirassol, 06 de
junho de 2017. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 1001454-35.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Carla Carlos dos
Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos.A parte autora ofereceu recurso de apelação, cujo juízo de
admissibilidade será feito pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, CPC).Do mesmo modo, nos termos do artigo 1.012, §3º, itens I e
II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso.À parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com idêntica finalidade, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.Oportunamente, subam os autos
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª a 24ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, observadas as cautelas de estilo.
Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1001455-83.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mercantil de Moveis Casa
Verde Eireli - NOTA DO CARTÓRIO: Deverão os Drs. RICARDO ALEXANDRE JANJOPI e DEMI DALBEN, no prazo de 05 (cinco)
dias, regularizar a representação processual, providenciando a juntada do Instrumento de Procuração, conforme já determinado
no r. Despacho de fls. 76. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP)
Processo 1001463-60.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Eva Batista Pedroza da Silva - Vistos.
Esclareça a parte autora se é aposentada, comprovando-se nos autos.Mirassol, 06 de junho de 2017. - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB
326514/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP)
Processo 1001472-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Marisa Miquelutti Biondi - Vistos.
Fls.149/150: Nada há a reconsiderar-(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3378 - 37ª Câmara de Direito Privado - TJSP).Aguardo
o recolhimento.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA
(OAB 362413/SP)
Processo 1001514-71.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Valter Cardoso de Andrade - Vistos.
Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: NUGRI BERNARDO DE
CAMPOS (OAB 343409/SP)
Processo 1001515-90.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fabricia Zanelato - *Teor do ato: Vista dos autos ao(à) requerente para manifestarse em termos de prosseguimento tendo em vista o trânsito em julgado da r.Sentença. - ADV: SILVIA MODESTO DE SOUZA
SANTOS SAIDAH (OAB 373137/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001533-77.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a Requerente sobre a certidão da Oficial de Justiça de fl. 41, no prazo
legal. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001583-06.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Eslei Marcos Moitinho
- Banco Bradesco S.A. - Vistos.Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.À parte
contrária para eventual impugnação no prazo de quinze (15) dias.Mirassol, 06 de junho de 2017. - ADV: WELINGTON FLAVIO
BARZI (OAB 208174/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB
159092/SP)
Processo 1001620-67.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Comexim Ltda. Vistos.Decorrido o prazo para oferecimento de embargos (NCPC, art.701, §2º c.C. Art. 702), formou-se, de pleno direito, o título
executivo judicial, o que autoriza a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista nos
artigos 513, e seguintes, do NCPC. Ao credor para dar início ao cumprimento de sentença (NCPC, §1º, art. 513), oportunidade
em que deverá proceder nos termos do artigo 524, do NCPC.Após a apresentação do demonstrativo do débito acima, nos termos
do artigo 523 do CPC, c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, fica o(a) devedor(a) intimado(a) (NCPC, §2º, art.
513), por meio do seu advogado ou pessoalmente, ao pagamento da dívida em quinze (15) dias, a qual deverá ser atualizada
até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (NCPC, art. 525)E mais. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente
de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso
XI), por cada diligência a ser realizada. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será,
desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão,
seguindo-se os atos de expropriação.Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o
prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 787, §3º, do
mesmo Estatuto de Ritos. Mirassol, 06 de junho de 2017. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ
MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 1001620-67.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Comexim Ltda. - Vistas
dos autos ao exequente a fim de recolher diligências para intimação da executada - 3 UFESP. - ADV: MARCELO GAIDO
FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 1001626-74.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Valter Marques de Souza - Garbin
Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação, o que faço para (i) declarar a rescisão do contrato e (ii) condenar
a demandada na restituição de 80% dos valores pagos à promitente vendedora, excetuada a comissão de corretagem,
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