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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2225

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2225

Processo 1005670-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - Marcelo Matheus Rodrigues de Sá - Informação de
fls. 172/173: manifestem as partes. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: THAIS WALESKA DA SILVA (OAB 203388/SP)
Processo 1005678-04.2016.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.V. - J.F.F. - Melhor compulsando os autos,
verifico que a petição e documentos de fls 70/76, não pertencem a estes autos.Em consequência, após a veiculação desta
decisão, declare os documentos acima sem efeito.No prazo suplementar de cinco (5) dias, promova a profissional nomeada a fls
65/66 a defesa do requerido, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Intimese. - ADV: MAGALI APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP), KATIA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 263930/SP)
Processo 1006384-84.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S. - J.P.O.S. - Vistos. Com
a contestação o requerido apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor do
impugnado/requerente. Alegou o impugnante, em síntese, que o beneficiário da gratuidade é proprietário de empresa - canil - e,
por isso, não demonstrou sua situação de miserabilidade.O impugnado manifestou-se acerca da impugnação, refutando-a (fls.
77/85) e juntou sua declaração de imposto de renda (fls. 115/124).A representante do Ministério Público manifestou-se pela
revogação do benefício concedido (fls. 130/133). Após, os autos vieram-me conclusos.É o sucinto relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.A impugnação procede.Com efeito, o impugnado ao ingressar com a ação principal ocultou sua realidade financeira e
obteve o benefício da gratuidade. Como se vê, o impugnante acostou aos autos documentos que comprovam que o requerente
é proprietário de empresa - canil - onde comercializa cães de raça e possui movimentação bancária inconciliável com a
condição de pobreza (fls. 66/75). Afora isso a declaração de bens do impugnado é incompatível com a condição necessária para
concessão da gratuidade processual (fls. 116/124). Tais fatos, devidamente comprovados, denotam que o impugnado não pode
ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Posto isso, acolho a impugnação manifestada, para o fim de revogar a
gratuidade processual concedida ao impugnado. Façam-se as necessárias anotações. Em quinze (15) dias, providencie o autor
a emenda à inicial para o fim de atribuir o correto valor à causa (12 x o valor da pensão que deseja reduzir) e, por consequência,
recolha as custas devidas. Intime-se. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB
152749/SP), MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA CARVALHO (OAB 323087/SP)
Processo 1006387-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.A.S. - A.C.C. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
PRONTA(s). FICA(m) A ADV. INTIMADA A IMPRIMIR - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), CARLOS
JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1006387-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.A.S. - A.C.C. - Fls 17: ciência aos interessados.
Nada mais sendo pleiteado em cinco (5) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/
SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1006874-77.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.V.S. - Fls 66:
defiro.Expeça-se nova certidão de honorários, nos termos pleiteados.Após, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL DE SOUZA
(OAB 45974/SP)
Processo 1007062-02.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.G.P.B. - M.A.R.B. - Vistos.
Partes acima identificadas.Trata-se de ação de Alimentos, pelo procedimento especial, pretendendo o autor receber de seu
genitor pensão alimentícia no importe de um terço do salário mínimo.Fixados os alimentos provisórios (fls. 32), o réu foi citado
e, na audiência, impossível a conciliação. O réu ofertou contestação (fls. 48/50), onde concordou e pugnou pela fixação dos
alimentos no valor de um terço do salário mínimo, porque se encontra trabalhando com “bicos”. Houve réplica. Após, os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I,
do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.
Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos
em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o
julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se
encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida
pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que nenhuma
testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que comprovam
a necessidade alimentar do requerente, bem como a obrigação do réu em prestar-lhe os alimentos, de modo que o julgamento
do processo já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória.A ação é procedente.Pacífico o entendimento
de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem
recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da
demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser acolhido. Verifica-se dos autos, notadamente da prova documental, que
o réu, no momento, encontra-se desempregado e trabalhando informalmente. Extrai-se, ainda, dos autos que o réu concordou
com o pedido formulado na inicial.Afora isso, o requerido não tem outros filhos, devendo, assim, arcar com o pagamento de
pensão alimentícia ao autor, no percentual de um terço do salário mínimo, enquanto informalmente trabalhando e um terço de
seus vencimentos líquidos, quando formalmente empregado. Assim sendo, mostra-se razoável a fixação da pensão alimentícia
em um terço do salário mínimo nacional. No caso de emprego formal, o réu arcará com pensão alimentícia no importe de um
terço de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória,
mediante desconto em folha de pagamento. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o requerido
a pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a um terço do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta
corrente em nome da representante legal do autor. No caso de emprego formal, o réu arcará com pensão alimentícia no importe
de um terço de seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Em virtude da sucumbência, o requerido
arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa, observada a
gratuidade processual. Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor total da tabela.Oportunamente, expeçam-se as
certidões de honorários.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP), ADALIA
TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1007088-34.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.C.P. - - B.C.P.
- R.R.P.F. - Fls 124: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (10 dias). - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP),
EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 1007454-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - V.P.S. - A.C.B.S.B. - Em cinco (5), dias, manifestem
as partes sobre o estudo psicológico de fls. 230/237. Na sequência, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA ROBERTA BIAZOTO
VILAS BOAS (OAB 142204/SP), ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO (OAB 304994/SP), ROBERTO GONCALVES DA SILVA
(OAB 105584/SP)
Processo 1007456-77.2014.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.Z.B.N. - G.A.S. - Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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