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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2242

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2242

para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI.Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação
de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá
ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes.
Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos.O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes
à realização da perícia.Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça
Federal.Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (FLS 79/80), bem como aqueles apresentados pelo(a)
autor(a) a fls 98. Faculto as partes autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão ,
por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1008343-90.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Messias Roberto de
Carvalho - Fls 78/100: cumpra-se o V.Acórdão (Decisão do Agravo de Instrumento).Aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial. ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008343-90.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Messias Roberto de
Carvalho - *Manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008354-22.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial - Antonio Jorge Cheregatti Vistos.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de revisão de benefício, alegando, em síntese, que recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, mas o réu não considerou como especial o período de 04/12/1998 a 01/07/2001, em
que trabalhou na empresa Mahle Metal Leve, onde havia agentes agressivos à sua saúde, de forma habitual e permanente.
Argumentou que a inclusão do período proporcionará uma alteração em sua renda mensal, com a transformação em aposentadoria
especial. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Argumentou que o autor tem condições financeiras para arcar com as custas do processo, porque, além de aposentado por tempo
de contribuição, ele continua trabalhando na mesma empresa, recebendo renda mensal total superior a seis mil reais. Requereu
a revogação do benefício concedido ao autor. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, porque o autor não comprovou
a efetiva exposição ao agente nocivo nos períodos indeferidos administrativamente. Houve réplica e o autor manifestou-se sobre
a impugnação à gratuidade processual, refutando-a. Juntou aos autos sua declaração de bens. Com a ciência ao instituto réu,
os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).Afora isso, o autor foi instado a especificar provas, mas quedou-se
inerte (fl. 117). De início, cabe analisar o pedido de revogação à gratuidade processual concedida ao autor. A impugnação
procede.Com efeito, o impugnado quando requereu o benefício da gratuidade processual somente alegou ser aposentado e
omitiu a informação de que ainda encontra-se trabalhando na empresa Mahle Metal Leve, dela recebendo salário que, somado
à sua aposentadoria, lhe proporciona renda suficiente para arcar com as custas do processo judicial. Tais fatos, devidamente
comprovados pela declaração de bens juntada a fls. 123/132, denotam que o impugnado não pode ser considerado pobre na
acepção jurídica do termo. Assim, acolho a impugnação manifestada, para o fim de revogar a gratuidade processual concedida
ao impugnado. No mérito, de rigor a improcedência do pedido inicial.Com efeito, as provas angariadas aos autos, notadamente
a documental, não foram capazes de demonstrar que o autor exercia atividade em condições insalubres no período indicado na
inicial. Como se vê dos documentos que instruem a inicial, o autor trabalhava nas dependências da empresa indicada e eventual
exposição a agente agressivo era neutralizado pelo uso de equipamento de proteção individual (fls. 44/46). Assim, não tendo
o autor demonstrado documentalmente sua efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde, de rigor o desacolhimento do
pedido inicial. Dessa forma, não há como o autor pretender o reconhecimento do período acima como especial, com a conversão
em aposentadoria especial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Em consequência, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.Ante a revogação da gratuidade processual, providencie a Serventia as necessárias anotações. P.R.I.C. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008492-86.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Cristina Malpeli Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 101.Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m)
respondido(s) na conclusão do laudo.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo legal. - ADV: ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1008549-07.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio José dos Santos - Oficiese ao IMESC., requisitando a designação da perícia, com prazo de quinze (15) dias para atendimento.Instrua-se o expediente
com cópia de fls 308/312. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008560-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Ferrari dos Santos
- Fls 51/54: trata-se de documentação interna, requisitando o depósito dos honorários.Em consequência, aguarde(m)-se a
comprovação do depósito dos honorários por mais dez (10) dias.Na inércia, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1008617-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA EDENIL TEODORO
- Cumpra-se o V.Acórdão.Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução
nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do
artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias.A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado,
além de perda do direito de abatimento dos valores informados.Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo
2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10)
dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV
do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de
documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008659-74.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - LEONARDO GARCIA DEL
GIUDICE e outros - Fls 442: prejudicado o pedido na sede destes autos. A parte deverá pleitear nos autos do incidente de
cumprimento de sentença.Cumpra-se integralmente o despacho de fls 440. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB
318136/SP)
Processo 1008743-41.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marise do Nascimento I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não,
cumpra-se o item “II” da decisão de fls 104. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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