TJSP 09/06/2017 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito
na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo
que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado
na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso, julgo
PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício, observando-se a prescrição quinquenal, abono anual e juros de mora. Condeno o vencido, em
razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício aposentadoria por invalidez.Considerando a
complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a).
Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de
outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida
resolução nº 305/2014.Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro
e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP.Comunique-se ao
perito por meio eletrônico.P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1006824-80.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellison Rodrigo Xavier da Silva
- No prazo suplementar e derradeiro de cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado
pelo IMESC (R$ 735,46), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006907-33.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Israel Coelho da Silva - Cumprase o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI
(OAB 286923/SP)
Processo 1007003-14.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Olympia Bertholdo Lopes
- Vistos.Partes acima identificadas. Ofereceu a parte requerida embargos de declaração da sentença de fls. 99/101, sob
argumento de que ela é omissa, porque não apreciou sua alegação de coisa julgada.Os embargos foram interpostos no prazo
legal.Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não
podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada.No caso em tela, a alegação
de que a autora já havia intentado com outras ações, que foram julgadas improcedentes, não afastam a sua pretensão esboçada
na inicial, porque a prova pericial realizada nestes autos demonstraram que ela é portadora de moléstias que a incapacitam
para o trabalho, o que não ocorreu nas ações anteriores. Assim, em razão de agravamento ou aparecimento de nova doença,
a autora poderá ajuizar nova ação para buscar o recebimento do benefício.Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007291-59.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Donizete Aparecido da Silva - No
prazo suplementar e derradeiro de cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado pelo
IMESC (R$ 735,46), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1007605-39.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Ines de Araujo
Freitas - Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de
29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições estabelecidas
no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias.A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado, além de perda
do direito de abatimento dos valores informados.Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100
da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente
ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil,
que comprove a data de seu nascimento. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007607-72.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tamires Contessoto de Jesus
- No prazo suplementar e derradeiro de cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado
pelo IMESC (R$ 735,46), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. - ADV: RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP)
Processo 1007628-48.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Helena
Domingues de Souza - Vistos.Partes acima identificadas. Ofereceu a parte autora embargos de declaração da sentença de
fls. 115/117.Os embargos foram interpostos no prazo legal.Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser
esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de
modo claro na sentença atacada.Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença.Nesse
sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter
de infringência do recurso Embargos rejeitados” (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara
de Direito Privado). Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1007693-43.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Henrique Custodio
- I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/
SP)
Processo 1007972-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Clara Maria de Lourdes - Fls
130/131: defiro pelo prazo pleiteado (10 dias), para fins de apresentação do rol de testemunhas. - ADV: NAILDE GUIMARÃES
LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1007972-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Clara Maria de Lourdes
- Aprovo o rol de testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) a fls 137/138, a(s) qual(is) deverá(ão) comparecer na audiência
independentemente de intimaçãoAguarde(m)-se a audiência designada . - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB
191650/SP)
Processo 1008076-21.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odirlei Tolentino da Silva - No
prazo suplementar e derradeiero de cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado pelo
IMESC (R$ 735,46), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1008200-04.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Lucia Martins Perini - Partes
legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou
por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas.Necessária a perícia médica no(a) autor(a),
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