TJSP 09/06/2017 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2624
fevereiro de 2015, porém não entregou os relatórios, o que acarretou, em 17 de novembro do mesmo ano, na reclamação
formulada pelo advogado das partes envolvidas com relação à desídia da funcionária.Situação idêntica é relatada nos autos nº
0010964-45.2016, no qual consta que as entrevistas com as partes foram realizadas em 21 de agosto de 2014, sem a
apresentação dos laudos até o mesmo mês de novembro de 2015.Ainda, nos autos de nº 0015258-43.2016, configura-se a
situação na qual a requerida recebeu os autos em 05 de junho de 2014, entrevistou as partes envolvidas entre os dias 07 e 12
de agosto e não apresentou as avaliações psicológicas até o dia de 18 de março de 2016, na qual foi realizada a última cobrança
pela 2ª Vara da Família e Sucessões para entrega dos referidos laudos.A planilha encaminhada pelas três Varas da Família e
Sucessões mostra a distribuição de processos entre a requerida e a outra Psicóloga Judiciária lotada naquelas Varas, que
demonstra a distribuição equânime dos feitos nos últimos seis anos, de modo que o atraso exacerbado na entrega das avaliações
não se mostra justificado por mero acúmulo de serviço, visto que a funcionária paradigma não apresentou tais atrasos.Ressaltese que, conforme ofício da 3ª Vara da Família e Sucessões, em agosto de 2016 ainda perduravam os atrasos da requerida, que
superaram 02 (dois) anos para entrega das avaliações psicológicas nos processos de origem.É certo também que a requerida,
tanto em sua oitiva quanto em suas alegações finais, reconhece o atraso na entrega dos referidos laudos, alegando apenas
questões de ordem pessoal e problemas de saúde que teriam prejudicado seu rendimento profissional.Neste sentido, juntou aos
autos diversas avaliações e atestados médicos que comprovariam o episódio de depressão por ela sofrido. Contudo, conforme
relatório expedido pela Secretaria de Assistência à Saúde deste E. Tribunal de Justiça, a reclamada gozou de um período de
licença-saúde em maio de 2014, época anterior ao recebimento dos processos cujos relatórios atrasados ensejaram os presentes
feitos e voltou a pleitear a nova licença saúde somente em abril de 2016, ocasião na qual os relatórios a ela incumbidos já se
encontravam atrasados sobremaneira.Ante o cenário apresentado, é correto dizer que, ainda a reclamada possuísse problemas
de saúde que impediam o pleno exercício de sua capacidade laboral no período alegado, deveria ter procurado o afastamento
médico para que sua doença ou enfermidade fosse sanada antes de retornar ao trabalho e não ter continuado a exercer suas
atividades normalmente, conforme ocorreu. Nesse período no qual prosseguiu trabalhando normalmente, inclusive, a requerida
adquiriu licença-prêmio em janeiro de 2014, marco no qual iniciou-se novo bloco temporal para tais fins, bem como gozou
regularmente de suas férias, o que demonstra que seus alegados problemas de saúde não a fizeram se ausentar do trabalho
por períodos que prejudicassem a aquisição de seus benefícios.Observe-se que a alegada depressão naquele período (não
havendo qualquer registro oficial da enfermidade) não impediu que a requerida exercesse sua atividade, realizando entrevistas
e laudos. Seletivamente, processos foram literalmente abandonados. Nesse ínterim, importante mencionar que no caso que deu
origem ao presente feito, uma das partes envolvidas ingressou contra uma reclamação perante o Conselho Regional de
Psicologia contra a requerida em março de 2015, o que, segundo ela própria declarou na audiência realizada em 09 de maio de
2016, fez com que ela tivesse medo de se manifestar nos autos. Embora estivesse com receio de se manifestar no processo,
porém, jamais levou esse fato ao conhecimento do Juiz responsável ou de qualquer outra pessoa, restando somente seu atraso
injustificado a apresentar seu relatório acerca do caso.A alegação de que passou por um processo pessoal de divórcio que lhe
causou grande sofrimento, também, não merece melhor sorte. Como dito pela própria reclamada, tal processo se encerrou com
a homologação do divórcio em dezembro de 2013, período anterior aos grandes atrasos na entrega dos relatórios por ela
causados. Ainda que se possa pensar nos reflexos da dissolução da união, em termos afetivos e psicológicos, existem meios
próprios para se lidar com a dor e eventuais sequelas, sem o prejuízo alheio.Portanto, em que pese o alegado pela Defesa
técnica e pela própria reclamada, restaram plenamente caracterizadas as faltas praticadas reiteradamente pela reclamada e sua
responsabilidade sobre tais, devendo ser-lhe aplicada a pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, convertida em pena
de multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo a funcionária em serviço nesse período, a
fim de não prejudicar em demasia o andamento dos processos que necessitam de sua manifestação.Decido.Ante o exposto,
julgo procedente as Portarias nº 01/2016, 02/2016 e 03/2016 e, assim, CONDENO a reclamada MIRIAM CRISTINA BASAGLIA
DA CUNHA como incursa na prática reiterada de falta prevista no artigo 241, inciso XI, da Lei Estadual nº 10.261/2008 e aplico,
nos termos do artigo 254 da Lei Estadual nº 10.261/2008, a penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, convertida
a pena em multa à base de 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos, permanecendo no exercício do cargo, conforme
previsão do §2º do mesmo artigo. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.Junte-se a presente decisão nos
processos nº 0010964-45.2016 e 0015258-43.2016.Comunique-se à E. Presidência deste Tribunal.Após, arquivem-se os autos,
observando as formalidades de estilo.P.R.I.C.Osasco, 05 de junho de 2017. - ADV: GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB
88211/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2017
Processo 0006081-21.2017.8.26.0405 (processo principal 0035967-41.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Remuneração - Eduardo Ferreira da Silva - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
- Vistos.Diga o Autor sobre as informações do contador Judicial.Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA BRITO DE MOURA
PAIXÃO (OAB 111483/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0009817-47.2017.8.26.0405 (processo principal 1014856-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Josivaldo Bezerra da Silva - - Wagner Alexandre Rodrigues - - Glaucia de Paula
Tedescki Pereira - - Edson Bonetti - - Gerson de Lima - - Rosemeire Franca dos Santos - - Alan Damasceno Castro - - Fernando
Tedescki Pereira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INTIME-SE a Fazenda Estadual, na pessoa de seu
representante judicial para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo
535 do CPC. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0032643-38.2015.8.26.0405 (processo principal 1001241-19.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Servidor Público Civil - Tatiane Lima Cordeiro de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da certidão
retro, aguarde-se por mais trinta dias o protocolo do RPV. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no arquivo.Int. ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1000180-89.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - E.A.S. - P.M.O. - Vistos.Diante
da certidão retro, cobre-se o laudo do IMES, vias e-mail e telefone, certificando nos autos.Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA
FONSECA (OAB 79541/SP), AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º