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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 1212

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2366

1212

de processamento, em juízo de cognição sumária, o fato é que, na presente hipótese, a genitora não está mais com a guarda
de fato do filho, o que se mostra suficiente para, ao menos a princípio, convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos
fatos alegados na petição inicial, principalmente quanto ao perigo da demora, caso tal pretensão viesse a ser analisada apenas
a final, posto que os valores que continuariam a ser pagos a título de pensão alimentícia não seriam revertidos em favor da filha
menor, mas seriam usufruídos exclusivamente pela ré, que não é a titular daquela obrigação alimentar, o que poderia prejudicar
a subsistência do menor.Caso a ré venha a expor, em sua peça de defesa, alguma situação diversa daquela mencionada na
petição inicial ou outro motivo justificável, desde que devidamente comprovado, a presente decisão poderá ser revista, a fim
de que seja restabelecido, se o caso, a obrigatoriedade da pensão alimentícia.Por todas essas razões, entendendo estarem
presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA requerida, a fim de suspender, de plano, a exigibilidade do pagamento da obrigação alimentar devida pelo autor à
filha menor, o qual, a partir desta data, encontra-se sob a guarda provisória do autor.Oficie-se à empregadora do autor, a fim de
que sejam suspensos, imediatamente, os descontos da pensão alimentícia que vinha efetuando na folha de pagamentos de seu
empregado, ora autor, até nova determinação deste Juízo.4-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo
o dia 17 de outubro de 2017, ás 15:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das
Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).5-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por
carta, para os atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente
o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.6-O autor deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. Servirá a presente
decisão como mandado.P e Int.Osasco, 06 de junho de 2017. - ADV: EDILSON DA SILVA LEITE (OAB 351524/SP)
Processo 1006148-66.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.M.S. - Vistos.1- Recebo as
petições de fls. 13 e 16/17 com aditamentos à inicial.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 10 de outubro de 2017, às 14h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das
Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para
os atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de
15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4- A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente
de intimação cabendo ao seu patrono dar-lhe ciência da data, local e horário da audiência.5-Preenchidos os requisitos legais,
fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração
em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o
caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais
obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou de desemprego,
os alimentos provisórios passarão a corresponder à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada
mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo.6-Defiro a expedição de ofício para abertura de
conta bancária, para depósito da pensão alimentícia, se o caso.7-Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto
da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Servirá o
presente, como mandado. Intime-se. - ADV: APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Processo 1006317-87.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.B.V.R.S. e
outro - M.R.S. - Intime-se o executado através de seu advogado, pela imprensa oficial para, no prazo de cinco dias, efetuar o
pagamento do débito remanescente, conforme cálculo apresentado às fls. 77/80. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB 366551/
SP), ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP)
Processo 1006488-15.2014.8.26.0405 - Interdição - Família - J.J.S. - Vistos. Visando regularizar o feito, em virtude da
entrada em vigor do novo CPC, notadamente quanto à disposição contida em seu art. 752, § 2º, dê-se vista a um dos Defensores
Públicos do Estado para que no prazo de cinco dias, nomeie Curador Especial em favor do(a) requerido(a), que até a presente
data não constituiu Advogado nos autos. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP), ANDRÉ LUÍS
MARTINS (OAB 192232/SP)
Processo 1006844-39.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hamilton Aparecido Gattei - Expeça-se
certidão de objeto e pé.A seguir, tornem os autos conclusos. - ADV: GISELE GONÇALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/
SP)
Processo 1006965-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.O.A. - 1. Homologo a
desistência apresentada pelo autor às fls. 29, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo
nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.2. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em
julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito.3. Revogo os alimentos provisórios fixados às fls.22.4. Retire-se
da pauta a audiência designada.5. Dê-se ciência ao Ministério Público.6. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1007015-64.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.V.S. - L.P.S.
- Tendo em vista que o exequente F. V. S. atingiu a maioridade civil como demonstra documento de fls. 07, regularize, no
prazo de cinco dias, sua representação processual.Em igual prazo, traga aos autos planilha atualizada do débito.Cumprida tais
determinações, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB
146510/SP), TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB 385868/SP)
Processo 1007915-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - I.B.R. - G.A.R. - Vista dos autos aos interessados
para retirar o documento expedido pelo cartório no prazo de 5 dias. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP),
DIRCEU SOUZA MAIA (OAB 284410/SP)
Processo 1007988-14.2017.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Câmara Freitas Zacharias
- - Vivaldo Tadeu Camara - - Jorgina Saches Erdebrok Camara - - Vera Regina Camara - FAZENDA ESTADUAL - Vivaldo Tadeu
Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - - Vivaldo Tadeu Camara - Diante da informação de fls. 99, junte-se
aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante do recolhimento das custas processuais legível.Com a juntada, remeta-se os
autos ao Partidor para conferência. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS
(OAB 174942/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), VIVALDO TADEU CAMARA (OAB
87709/SP)
Processo 1008074-82.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.C.G.C. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.2.
Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 48/52), e também
porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO LUIZ CARLOS GUELERE
DA CUNHA , desde logo, o(a) Sr(a) , para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do requerido Sr(a). TEREZA
GUELERE DA CUNHA, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que essa medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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