TJSP 12/06/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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a fim de conceder-lhe a guarda unilateral provisória do neto Adrian, durante o transcurso da presente ação.Lavre-se, pois, o
respectivo termo de guarda provisória, intimando-se a requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05
dias.3- Oficie-se ao CAEX solicitando o endereço da requerida. Com a resposta, cite-a para que apresente sua contestação no
prazo de 15 ( quinze) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia.4-Expeça-se mandado de constatação
no endereço da autora a fim de apurar as condições de morada do menor, bem como se ele está sendo bem cuidado e demais
impressões que o Oficial de Justiça julgar necessárias.5- Sem prejuízo das determinações acima, considerando o termo de
anuência da genitora, ora requerida, juntado aos autos às fls. 18, esclareça a requerente, no prazo de 10 dias, se não há
possibilidade de regularizar a representação do processual da mesma, convertendo o feito para homologação de acordo com
relação a guarda aqui discutida, conforme sugerido pela nobre representante do Ministério Público às fls.18, item 04.Após o
cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Int.Osasco, 07 de março de 2017. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO
(OAB 238299/SP)
Processo 1004605-28.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - J.A.A. - Vistos.Ciente da documentação acostada às
fls. 19/20.No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls.16.P e Int.Osasco, 06 de junho de 2017. - ADV: ANTONIA VALNEIDE
PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1004704-95.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.X.O. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FLS. 30. - ADV: KELLY
CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1004914-49.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - J.A.P. - G.E.S.R.P. - 1. Os documentos de fls. 123/125
juntados pelo autor demonstram que o valor que é descontado mensalmente para manter a esposa, ora ré, como sua dependente
no plano de saúde mantido por sua empregadora é ínfimo (menos de R$ 27,00), daí porque nada justifica o redução do valor dos
alimentos provisórios que haviam sido fixados por este Juízo através da decisão de fls. 104/105.2. Apesar das considerações,
até mesmo pertinentes, formuladas pela ré às fls. 175/185, o fato é que este Juízo ainda não havia fixado o valor dos alimentos
provisórios em seu favor em porcentagem da remuneração líquida do autor, uma vez que, até este momento, se tratava de
oferta de alimentos e tal forma de desconto não havia sido sugerida por este último.Assim, para que este Juízo possa verificar
a pertinência da implantação do desconto dos alimentos provisórios na modalidade de porcentagem da remuneração líquida do
autor, o que pode implicar em elevação de seu valor, determino que a Serventia providencie, primeiramente, o apensamento a
estes autos da ação de divórcio ajuizada pela ré Gislaine (proc. n° 1007279-76.2017), que foi corretamente remetida a esta Vara,
por prevenção, pelo E. Juízo da 3ª Vara da Família desta Comarca, uma vez que esta ação foi distribuída com precedência,
para permitir assim a este Juízo verificar o fundamento do pedido de alimentos ali deduzido pela varoa e as necessidades que
a mesma ali alega para sua subsistência.3. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações.Intimese. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP),
EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP)
Processo 1005190-80.2017.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - H.S.S. - Defiro o prazo suplementar
de 15 (quinze) dias pleiteado pelo requerente, a fim de que cumpra o quanto determinado anteriormente por este Juízo.Ciência
à Defensoria Pública do Estado. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1005190-80.2017.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - H.S.S. - Vistos.1. Diante do
parecer favorável do Ministério Público às fls. 43 e considerando que os fatos alegados na inicial estão devidamente corroborados
pelas declarações firmadas pelas testemunhas às fls.35/38, como também pelos atestados de óbitos dos genitores (fls.10/11),
DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor em sua inicial, a fim de conceder-lhe a tutela provisória de seus
irmãos Rayane Souza da Silva e e Mateus de Souza da Silva, durante o transcurso da presente ação.Lavre-se, pois, o respectivo
termo de tutela provisória, intimando-se a requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.2.
Expeça-se mandado de constatação no endereço do autor a fim de apurar as condições de moradia dos menores, bem como
se eles estão sendo bem cuidados e demais impressões que o Oficial de Justiça julgar necessárias.3. Atenda o autor, no prazo
de 15(quinze) dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls. 43, item 04.4.Cite-se o requerido
Alan, para que no prazo de 15( quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, apresente sua contestação,
desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia.SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.Após o cumprimento,
dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/
SP (OAB 999/SP)
Processo 1005350-08.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Vistos.1- Recebo a petição de fls.22 como
aditamento à inicial. Anote-se junto ao sistema informatizado o nome da ação como sendo Reconhecimento e Dissolução de
União Estável, e não como constou, remetendo-se os autos ao cartório do Distribuidor, se necessário. Anote-se.2-Para audiência
prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 17 de outubro de 2017, às 15h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336,
Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Citese e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação,
iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4- A autora deverá comparecer
independente de intimação cabendo ao seu patrono dar-lhe ciência da data, local e horário da audiência.5-Preenchidos os
requisitos legais, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou de
desemprego, os alimentos provisórios passarão a corresponder à 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo
dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela
(se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo.6-Expeça-se ofício à empregadora
do requerido para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá
o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Processo 1005643-75.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.M.R. - Vistos.1- Considerando os fatos alegados
na inicial e diante das declarações firmadas pelas testemunhas de fls. 31/36, como também que a guarda pleiteada visa apenas
a regularização daquela situação fática já existente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor em sua inicial,
a fim de conceder-lhe a guarda, provisoriamente, de sua filha Beatriz Mendonça Ribeiro, durante o transcurso da presente
ação.2-Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória, intimando-se o requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo
em Cartório no prazo de 05 dias.3. Diante da guarda provisória aqui concedida em favor do autor, fica DEFERIDO também,
como consequência, o pedido subsequente de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, a fim de suspender,
de plano, a exigibilidade do pagamento da obrigação alimentar imposta ao autor em anterior decisão judicial.Em que pese o
fato da ré ainda não ter sido citada e, por isso, não ter se manifestado nos autos, encontrando-se o feito ainda apenas em início
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