TJSP 12/06/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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indeferido o pedido de antecipação de tutela.3-Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2017,
ás 13:30 horas a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), no 4º andar do endereço supra.
4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que,
caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por
advogado, sob pena de revelia. 5-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação cabendo ao seu
patrono dar-lhe ciência da data, local e horário da audiência.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intimese. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1010402-87.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.R. - J.P.C.
- Diante da certidão de fls 116, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. - ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB
255681/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1010553-82.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - E.O.S. - R.S. - 1. Foi designada audiência de instrução
para o dia 13.06.2017, às 15:45 horas (fls. 113).Contudo, este Juízo deixou de atentar para o fato que a referida data é feriado
municipal nesta cidade de Osasco, o que impossibilita a realização de audiência na referida data.Em sendo assim, a referida
audiência de instrução fica redesignada para o próximo dia 12 de julho de 2017, às 15:00 horas, nos termos da decisão de fls.
113.2. Quanto ao pedidos de fls. 108/109 e 117, ficam os mesmos indefirids, posto que a intimação das partes pelo correio
constitui providência que compete à parte adotar diretamente, a teor do disposto no art. 455, § 1º, do novo CPC.Apenas
na hipótese da testemunha, regularmente intimada por carta, com a devida comprovação documental nos autos, deixar de
comparecer injustificadamente à audiência, e havendo insistência em sua oitiva pela parte que a arrolou, é que este Juízo
poderá determinar a condução coercitiva da mesma.Int. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP),
ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP)
Processo 1010553-82.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - E.O.S. - R.S. - Vistos. 1. Foi designada audiência de
instrução para o dia 13.06.2017, às 15:45 horas (fls. 113). Contudo, este Juízo deixou de atentar para o fato que a referida data
é feriado municipal nesta cidade de Osasco, o que impossibilita a realização de audiência na referida data. Em sendo assim,
a referida audiência de instrução fica redesignada para o próximo dia 12 de julho de 2017, às 15:00 horas, nos termos da
decisão de fls. 113. 2. Quanto ao pedidos de fls. 108/109 e 117, ficam os mesmos indefirids, posto que a intimação das partes
pelo correio constitui providência que compete à parte adotar diretamente, a teor do disposto no art. 455, § 1º, do novo CPC.
Apenas na hipótese da testemunha, regularmente intimada por carta, com a devida comprovação documental nos autos, deixar
de comparecer injustificadamente à audiência, e havendo insistência em sua oitiva pela parte que a arrolou, é que este Juízo
poderá determinar a condução coercitiva da mesma. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP),
ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP)
Processo 1010597-67.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos - R.N.S. - Vistos.1- Em que pese o teor dos
argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente consistentes
nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial,
daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelo autor.Isto porque
aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas, tal
como exigido pelo art. 330 do Novo Código de Processo Civil.Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor;
contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente
em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da
verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição sumária,
já que as poucas provas que acompanham a petição inicial não se mostram suficientes para embasar a revisão aqui pretendida
pelo autor.Por essa razão, verifica-se ser necessário a prévia instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da fase
de instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de provas para, somente após, ser possível proferir qualquer decisão
a respeito de eventual redução do valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao filho, daí porque fica INDEFERIDO o pedido
de antecipação de tutela aqui formulado pelo autor.2- Designo audiência de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 05 de setembro de 2017, às 13:30h . 3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a),
por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as
partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 4- Embora
ainda não haja prova segura para auferir a efetiva remuneração do autor, fica deferido ao mesmo, por ora, os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita, sem embargo de futuro questionamento por parte do réu. Após o cumprimento, dê-se ciência ao
Ministério Público.Servirá o presente como mandado.P e Intime-se. - ADV: JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP)
Processo 1010673-91.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.G.S. - - F.S.F. - 1. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado entre as partes às fls. 01/06, pelo que, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL
CONSENSUAL de ANA MARIA GOBBATO SALES e FRANCISCO SALES FILHO, e julgo extinto o processo com a apreciação
do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique
o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º
Subdistrito do Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115022 01 55 2012 2 00268
212 0080622-81. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANA MARIA GOBBATO. No tocante a partilha dos
bens e dívidas contraídas durante o matrimônio, a mesma será objeto de ação autônoma, conforme requerido pelas partes. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.2. Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 38193/SP)
Processo 1011436-92.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - E.F.C. - Vistos.1- Recebo os documentos de fls
26/27 como aditamento à inicial. Anote-se.2-Em que pese a alegação do autor de que já arca com o pagamento de pensão
alimentícia para outras duas filhas, o fato é que estas outras filhas já existiam quando a pensão alimentícia foi fixada em favor
do ora réu, uma vez que o acordo que instituiu a pensão alimentícia em favor da ré foi formalizado há apenas dois meses atrás,
na data de 11/04/2017, e, conforme demonstra a documentação de fls. 29/30, as filhas Sâmara e Maria Luiza, nasceram em
11/09/2002 e 09/11/2016, respectivamente. Assim sendo, não haveria como, à princípio, falar-se em fato novo no presente
caso concreto em decorrência da existência daquelas outras duas filhas; competiria ao autor, em tese, ter alegado tal situação
naquela ação de alimentos onde o acordo dos alimentos foi fixado em favor da ré (proc nº 1001418-46.2016).Em sendo assim,
entendendo este Juízo estar ausente o requisito da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela aqui pleiteada pelo autor, ficando a discussão a respeito de eventual redução da pensão alimentícia
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