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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 1215

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2366

1215

relegada para final, quando da prolação de sentença.3-Designo audiência de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 17 de outubro de 2017, ás 15:00 horas. 4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a),
por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre
as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 5-Fica
concedido os benefícios da justiça gratuita.Após, dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P. e Int.Osasco, 07 de junho de 2017. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA
SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1011570-27.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.B. e outros - J.C.B. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1011713-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.S.C. - A.S.C. - T.S.C. - Tendo em vista que o
exequente A. de S. C. atingiu a maioridade civil, conforme demostra documento de fls. 11, regularize, no prazo de cinco dias,
sua representação processual.Com a regularização, tornem os autos conclusos. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB
297903/SP), ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 1011933-43.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.L. - R.S.A.
- Intime-se o executado através de seu advogado, pela imprensa oficial para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do
débito calculado a fls. 65, sob pena de prisão. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP), HAYDEE DA COSTA
VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP)
Processo 1012272-02.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Sarom Aparecida Martins - Cite-se Soraya Aparecida Martins no endereço informado a fls. 42. - ADV: LEA CARTA DA SILVA
(OAB 327550/SP)
Processo 1012691-85.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.Y.N.F.A. - VISTOS1. Recebo a petição de fls.
71/72 como aditamento à inicial. Anote-se.2. Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, providenciando
a Serventia às devidas anotações.3. Trata-se de ação de Divórcio, com pedido de aplicação de medidas protetivas previstas na
Lei nº 11.340/2006, requerida por ROSEMEIRE YUMI NISHIYAMA FUJI DE ALESSIO em face de ANTONIO CARLOS REMUALDO
DE ALESSIO.Os fatos relatados na inicial são graves, já que as alegações ali apresentadas pela autora quanto ao suposto
comportamento agressivo por parte do réu, com práticas reiteradas de ameaças verbais e agressões físicas, estão amparadas
em suficiente início de prova documental, consistente nas declarações firmadas pelas testemunhas às fls.73/76, as quais
conferem a necessária verossimilhança àquelas imputações contidas na petição inicial, com potencial para colocar em risco a
saúde e a integridade física da requerente e da prole.Assim sendo, estando presentes os requisitos da verossimilhança e
também da potencialidade do perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, a concessão das medidas protetivas
previstas na Lei Maria da Penha mostra-se de rigor, a fim de assegurar a saúde e a integridade física da autora e de seus filhos.
Em sendo assim, DEFIRO a aplicação ao presente caso concreto, em caráter provisório, das seguintes medidas protetivas
previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006:a) Afastamento compulsório e imediato do réu do lar conjugal, durante o transcurso da
presente ação, a fim de que a autora e os filhos possam ocupar, com exclusividade, aquela moradia, já que além dos documentos
de fls. 62/63 e 41 atestarem que o referido bem imóvel teria sido adquirido durante a vigência da união estável entre as partes,
que precedeu a celebração do casamento (fls. 78), apontando assim, ao menos à princípio, sua condição de aquesto, há que se
considerar também que é a autora que está com os filhos em sua companhia, um dos quais, inclusive, possui necessidades
especiais, além da mesma não desenvolver atividade remunerada no momento, de forma que teria maiores dificuldades para
encontrar um local para se mudar com os filhos, enquanto que o réu, por se tratar de homem e em plena maturidade, terá
melhor condições de conseguir um local para estabelecer sua nova morada;b) Proibição ao réu de se aproximar da autora, de
seus familiares e testemunhas durante o transcurso da presente ação, fixando o limite mínimo de distância de 200 metros entre
eles e de suas residências e locais de trabalho;c) Restrição à posse ou porte de arma de qualquer espécie, ficando, desde já,
autorizada a busca e apreensão com reforço policial, se necessário;4. Outrossim, diante da alegação contida na petição inicial,
no sentido de que o réu trabalha em tempo integral e é a autora quem cuida e acompanha o desenvolvimento dos filhos, tendo
inclusive, segundo alega, abandonado suas atividades profissionais há alguns anos atrás, exatamente para poder se dedicar
inteiramente à criação dos filhos, DEFIRO o requerimento formulado pela mesma, a fim de lhe conceder a guarda provisória dos
filhos Victor e Matheus, independentemente de termo nos autos.Devido ao fato do filho mais velho, Victor, encontrar-se
atualmente com quase dezessete anos de idade, as visitas ao mesmo serão livres, respeitada a vontade do adolescente e
desde que não haja prejuízo a suas atividades escolares.Quanto ao filho Matheus, diante na notícia de que o mesmo é portador
de necessidades especiais e que exige cuidados em tempo integral e utiliza-se de medicamentos controlados diariamente, o
que, à princípio, se mostra incompatível com o trabalho em tempo integral desenvolvido pelo réu, como também porque as
visitas na residência materna mostram-se, ao menos nesse primeiro momento, bastante temerárias, em virtude do comportamento
agressivo que lhe foi atribuído pela autora, o que, em tese, poderia agravar-se ainda mais, após o cumprimento da medida
protetiva aqui deferida de afastamento do mesmo do lar conjugal, entendo que, neste momento, não seria oportuno a fixação de
regime provisório de visitas em relação a este filho, devendo-se aguardar a realização da audiência prévia de tentativa de
conciliação, a fim de que, naquela ocasião, as partes tentem estabelecer as bases amigáveis a respeito da forma como essas
visitas ao filho portador de deficiência poderiam se dar.5. Sem prejuízo das determinações supra, fixo, desde já, alimentos
provisórios a serem pagos pelo réu em favor da autora e dos filhos Victor e Matheus, durante o transcurso da presente ação.
Justifica-se a instituição da obrigação alimentar aos filhos, uma vez que os documentos de identidade destes últimos (fls. 44/45)
atestam que os mesmos ainda não atingiram a maioridade civil, presumindo-se assim, por conta da legislação em vigor, a
necessidade destes aos alimentos, enquanto que, em relação à autora, por existir indícios nos autos da relação de dependência
econômica que a mesma mantinha com o réu, diante da alegação contida na petição inicial, no sentido de que teria abandonado
sua carreira profissional no ano de 2004, pouco depois do nascimento do filho Matheus, por conta dos cuidados especiais que o
mesmo passou a exigir, quando foi constatada sua condição de pessoa com deficiência, o que teria sido inclusive confirmado
pelas declarações das testemunhas acostadas às fls. 73/76, sem contar os problemas de saúde que a própria autora é portadora,
segundo o relato contido na exordial, no sentido de que, após a implantação de uma placa de metal para sustentar seu pescoço,
sua capacidade laboral teria ficado comprometida, por conta da limitação de movimentos que tal procedimento cirúrgico lhe
acarretou, o que, em tese, dificultaria sua recolocação no mercado de trabalho.Por conta de todos esses motivos, fixo alimentos
provisórios em favor dos filhos no montante de 30% dos rendimentos líquidos do réu (total do ganho bruto, a qualquer título,
incidindo inclusive sobre férias, horas extras e 13º salário, menos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda,
previdenciário e contribuição sindical) e, em relação à autora, no montante correspondente a 10% sobre aquele mesmo patamar
(rendimentos líquidos).Muito embora não se desconheça que as decisões judiciais têm fixado, em média, o valor da pensão
alimentícia em 1/3 (um terço) da remuneração líquida do alimentante, o fato é que, diante das circunstâncias especiais que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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