TJSP 12/06/2017 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
1325
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Agrifrut Comércio Importação e Exportação Ltda - João Soares
da Silva Piedadeepp - Fazenda do Estado de São Paulo - José Carlos Kalil Filho - Mult Citros Comércio de Frutas e Legumes
Ltda - ATO ORDINATÓRIO DE FL.668: Fls.667: Ciência às partes sobre o teor do Ofício do Cartório de Registro de Imóveis. ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/
SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), ADENILZE
BECHARA (OAB 51096/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP),
NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA (OAB 258746/SP)
Processo 0005264-42.2014.8.26.0443 (apensado ao processo 3000253-15.2013.8.26.0443) (processo principal 300025315.2013.8.26.0443) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Lwygli Heron Oliveira de Farias - Lincoln Herald Moraes
de Farias - - Larizza Helena Moraes de Farias - DECISÃO DE FLS.47/50 :Vistos.LWYGLI HERON DE FARIAS ajuizou pedido de
Remoção de Inventariante contra LINCOLN HERALD MORAES DE FARIAS, nomeado inventariante nos autos do processo em
apenso, relativos aos bens deixados pelo falecimento de Lazaro Geraldo de Farias. Aduziu, em síntese, que o atual e a anterior
inventariante não desempenharam a contento o encargo que lhes foi confiado, pois além de não atenderem corretamente às
ordens judiciais, sonegaram informações em relação aos bens a serem partilhados e descritos na inicial. Requer a remoção do
inventariante, bem como sua nomeação para o encargo. (fls.02/04).Intimado o inventariante, nos termos do artigo 996, do CPC
revogado, o mesmo ofertou resposta. (fls.19/21).Determinação de apresentação de documentos pelo inventariante (fls.22 e 38)
É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.O pedido de remoção foi
formulado nos autos do inventario em apenso (processo número de Ordem 624/2013), com determinação de desentranhamento
e autuação deste incidente.Foi determinada a intimação da inventariante para se manifestar sobre o pedido de remoção, nos
termos do artigo 996, do CPC revogado, e o mesmo se manifestou refutando as alegações do herdeiro requerente (fls.19/21).
Primeiramente, faço consignar que os autos do inventario foram encaminhados a esta comarca após vários anos de seu
ajuizamento (fls.267 dos autos principais).Por outro lado, os bens a serem inventariados são todos, ou quase a totalidade,
de comarcas diversas, inclusive onde reside o inventariante.Não se pode perder de vista que houve pedido de suspensão do
inventario pelo requerente, em virtude do processo de reconhecimento de união estável entre sua mãe e o “de cujus” (fls.06/10).
Dessa forma, e analisando o processo principal, é perceptível a animosidade entre os interessados e, por isso, é natural que
as dificuldades no término do feito ocorram em virtude dos interesses antagônicos.Destaque-se que o processo teve outra
inventariante, por mais de 04 anos, lapso de tempo que não se pode atribuir ao atual.No tocante à alegação de sonegação de
bens e informações, nada foi efetivamente comprovado a ser atribuído ao atual inventariante, conforme preceitua o artigo 995
e incisos, do CPC, atual artigo 622 e incisos do atual CPC.Contudo, determinado ao mesmo informar nos autos o destino dos
alugueres e a juntada dos respectivos contratos, isso em 20/11/2015, intimado em 10/02/2016 (fls.22 e 31), com reiteração
(fls.38/39), o mesmo se limitou a efetuar pedidos de prazo, sem atender a determinação.Em verdade, o pedido de remoção
formulado pelo requerente é compreensível, dentro do contexto em que tramita o inventario, e o comportamento do inventariante
se amolda ao artigo 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
o faço para remover o inventariante LINCOLN HERALD MORAES DE FARIAS e, em substituição nomeio o requerente LWYGLI
HERON DE FARIAS, o qual deverá prestar o devido compromisso assim que transitada em julgado esta decisão.Deverá o
inventariante removido cumprir o disposto no artigo 625, do Código de Processo Civil.Sem honorários de sucumbência. - ADV:
MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), ANNE LOUISE SOUZA
OLIVEIRA PISKE (OAB 298094/SP)
Processo 0005456-82.2008.8.26.0443 (443.01.2008.005456) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademar Marra - Vera Lúcia Marra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antonio Paulo Ronchi - DESPACHO DE FL.295: Vistos.Fls.
293/294: diante do deposito realizada, intime-se o Sr. Perito, com laudo em 30 dias.///////CERTIDÃO DE FL.296: Certifico e dou
fé que, nesta data, cumprindo o determinado no R.Despacho de fl. 295, enviei e-mail para fins de intimação do Perito Antonio
Paulo Ronchi, conforme adiante segue. Nada Mais. Piedade, 07 de junho de 2017. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR
(OAB 195545/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 3000253-15.2013.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Lincoln Herald Moraes de Farias - Lazaro Geraldo
de Farias - Lázaro Geraldo de Farias Júnior - - Larizza Helena Moraes de Farias - - Lwigli Heron Oliveira de Farias - - Edna
de Moraes - - Ana Demetria de Faria - - Marcelo Rufino dos Santos - - Isabel Márcia dos Santos - DESPACHO DE FL.476:
Vistos.Fls.469/473 e 475: Anotem-se e comunique-se à 5ª Vara Cível de Taubaté, bem como ciência ao inventariante e demais
interessados.///////CERTIDÃO DE FL.477: Certifico e dou fé que deixo de cumprir o determinado no R.Despacho de fl. 476,
tendo em vista o e-mail e o ofício encaminhados pelo Cartório da 5ª Vara Cível de Taubaté/SP, que adiante seguem. Nada Mais.
Piedade, 31 de maio de 2017. ///////DESPACHO DE FL.480: Vistos.Fls.478/479: Ciência aos interessados.Anote a serventia,
somente caso haja necessidade, tendo em vista a certidão lavrada às fls.477.///////CERTIDÃO DE FL.481: Certifico e dou fé
que, nesta data, de acordo com o R.Despacho de fl. 480, procedi as devidas anotações na capa dos autos, referente a penhora
de fls. 469/473, realizada nos autos 0000928-26.2017.8.26.0625, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, bem como,
quanto ao levantamento da mesma, tendo em vista que foi tornada insubsistente (fls. 478/479). Nada Mais. Piedade, 07 de
junho de 2017. - ADV: ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE (OAB 298094/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/
SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MANOEL DA CUNHA
(OAB 100740/SP)
Processo 3001588-69.2013.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Dalva Rodrigues de Souza - Walter Rodrigues
Garcia - DESPACHO DE FL.130: Vistos.Fl. 129: Defiro.Aguarde-se, pelo prazo requerido. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA
(OAB 249182/SP)
Processo 3004102-92.2013.8.26.0443 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho
Médico - Paraiso Piedade Calçados e Artigos Esportivos Ltda - DESPACHO DE FL.70: Vistos.Fl. 69: defiro. Recolhida a taxa
de postagem, em 05 dias, expeça-se carta de citação, nos termos da decisão de fl. 148. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES
TEIXEIRA (OAB 112411/SP)
PILAR DO SUL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º