TJSP 12/06/2017 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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Não requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique a Serventia, arquivando-se, em
seguida, os autos. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento do valor da multa de 1% do valor corrigido da causa ao
Estado, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida.Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004631-88.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SANDIE PIRES DE FARIAS Banco Itaucard S/A - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 119/123, que manteve a sentença de fls. 46/50.Arquivem-se os
autos.Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1004637-95.2013.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Itaucard S/A - MARIA
APARECIDA NEVES FERREIRA DIAS - Mandado de levantamento expedido, conforme determinado na r. Sentença de fls. 42,
disponível em cartório para retirada pelo interessado. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004658-03.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Luis dos
Santos - Vistos.Diante da entrada em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos termos do art. 926 e seguintes do NCPC
e Súmula 77, do TJSP. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e
extrato bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando
estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais
e de mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1004678-28.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - ELISA ALVES LIMA e outro - Mandado de levantamento expedido em favor do exequente disponível em
cartório para retirada (guia 201/2017). - ADV: SUZILEI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191311/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP), MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP)
Processo 1004698-48.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Pereira Mendes da Silva
- Fls. 40: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.Diante da entrada em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos
termos do art. 926 e seguintes do NCPC e Súmula 77, do TJSP.Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se.CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta postal.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança
das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos
pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de
plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes,
que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art.
330, § 3º, do N.C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.Nos termos do artigo 357, inciso II, do
N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à
determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras
demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Intime-se. - ADV: DANIELA
PIRES DE OLIVEIRA (OAB 370351/SP), ALINE SABINO (OAB 360815/SP)
Processo 1004771-54.2015.8.26.0462 - Exibição - Liminar - N.M.B. - I. - Providencie, a autora, a retirada do Mandado de
Levantamento expedido às fls. 166. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004773-87.2016.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jose Tadeu Ferreira Me
e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 105, tendo em vista a não localização do requerido
Aparecido Esteves, sendo informado de que o mesmo mudou-se do local... - ADV: ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO
(OAB 146908/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004789-41.2016.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco GMAC S/A Fls. 34: Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel.Providencie a serventia.Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1004792-98.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Pais de Salles - Banco
Itaucard S/A - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 137/143 que manteve a sentença de fls. 71/76.Arquivem-se os autos.Int. ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004799-22.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Willian Dias Ferreira - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos.Tendo em vista a recente alteração do C.P.C., remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção
de Direito Privado II, onde será feito o Juízo de admissibilidade do recurso.Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA
(OAB 256003/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004799-22.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Willian Dias Ferreira - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que reformou em parte a sentença de fls. 175/179.Em havendo interesse, a
parte vencedora, no prazo de trinta dias deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente
a estes autos, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início
da prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique
a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
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