TJSP 13/06/2017 - Pág. 1391 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2367
1391
Nº 0155405-54.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Fernando da Silva Bueno (E outros(as)) - Embargdo: Lucia de Castro Lima da Silva Embargdo: Romullo Alexandre Rocha - Embargdo: Fernando de Oliveira Barros - Embargdo: Onelio Ferrari Neto - Embargdo:
Joao Batista Ferrari - Embargdo: Andre Luiz de Carvalho - Embargdo: Carlos de Carvalho Neto - Embargdo: Osvaldo de Moraes
Junior - Embargdo: Heleni Aparecida da Silva - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso
especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender
o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB:
253327/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0194470-81.2002.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José dos Campos - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Ivone Pereira - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF, delibero sobrestar o
recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema
Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida
decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera
o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia
processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em
vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda
Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia
processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se
há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida
no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do
CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no
ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 2 de junho de 2017.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Otacilio de
Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 0250626-30.2009.8.26.0000/50000 (994.09.250626-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adriana Fernandes Sandoval (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Carlos
Libera - Embargdo: Aristides Coloni - Embargdo: Aurea Lucia Candelari - Embargdo: Eliane Fernandes Lourenço - Embargdo:
Iara Lucia Candelaria - Embargdo: Romeu Barbosa Sandoval - Verifico nesta oportunidade a existência de tema relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos. Nessa esteira, a questão em debate no Recurso Especial insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e
1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cabe consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no
inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero manter suspensos os recursos especial e extraordinário em virtude
do tema apontado. Desse modo, a apreciação da matéria referente à conversão em URV deverá ser efetuada em momento
oportuno. Int. São Paulo, 27 de abril de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado
Eletronicamente - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio - Edna Maria Farah Hervey Costa
(OAB: 136611/SP) - Humberto Amaral Bomfim (OAB: 242207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0403354-43.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Rosenvalto Alves Feitosa - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF, delibero sobrestar o
recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema
Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida
decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera
o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º