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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1408

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1408

e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do
NCPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Na oportunidade da
contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC). Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino
que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão
(Art. 434, NCPC). PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo
Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art.
351, NCPC).Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo
para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e
de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para
saneamento do feito (art. 357, NCPC).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do
processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se - ADV: LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 1001194-71.2016.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.M.F. - R.A.F. - Ante
o exposto e, considerando o que mais dos autos constam, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais,
com a observância de se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária, que ora defiro.Ao trânsito, arquivem-se - ADV: ANA
CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP)
Processo 1001241-11.2017.8.26.0288 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - E.P.S. - J.M.S. - Ad cautelam,
manifeste-se a autora nos termos da cota ministerial de fls.26/28.Após, conclusos.Int. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB
194155/SP)
Processo 1001323-42.2017.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ana Paula Pinheiro - José Carlos Trajano - Ana Paula Pinheiro - Vistos.Na forma do artigo 513, § 2º, Código de Processo
Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de
10% (dez por cento).Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente
(§ 2º)Acaso não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 252201/SP)
Processo 1001529-90.2016.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.H.P.C. - M.M.C. - “MANIFESTESE A PARTE AUTORA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA NEGATIVA (CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS. 137). PRAZO: CINCO DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.” - ADV: MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP)
Processo 1001924-82.2016.8.26.0288 - Procedimento Comum - Família - R.C.G.S. - Romério Brito da Silva - Apresente
o requerido suas alegações finais, nos termos propostos às fls.111.Após, dê-se vista ao MP. Int - ADV: RENATA ROMANI
DE CASTRO (OAB 226739/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 129620/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), ANDERSON DA SILVA SOARES
(OAB 8214/PI), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP)
Processo 1001974-11.2016.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.T. - S.P.M.T. - T.S.T. - Providenciem os autores o trânsito em julgado da decisão de fls.18/21.Após, conclusos.Int. - ADV: CRISTIANO
BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP)
Processo 1002210-60.2016.8.26.0288 - Inventário - Sucessões - Euripedes Antonio - ODETE DOS SANTOS OLIVEIRA Providencie a(o) inventariante a certidão negativa de testamento, nos termos do artigo 618, inciso V, do NCPC, e Provimento nº
56 da Corregedoria Nacional de Justiça. Int. - ADV: FLAVIANA LIPORONE (OAB 86863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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