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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1505

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1505

Processo 1008322-67.2015.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Welinto Martins Cardoso - Vistos.Fls.
140/143: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, passo a deliberar: 1. Prossiga-se com as citações, observando-se
os termos do art. 246, § 3º do NCPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel;b. dos confinantes; 2.
Cientifique-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se a cada uma, cópia
da inicial e dos documentos que a acompanham, a saber: a. a União; b. o Estado;c. o Município. 3. Remeta-se os autos ao
Cartório distribuidor para verificar se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no
endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se
tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer
outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte
autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s)
dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora
providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado
e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a
parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência
de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte
autora não comprovar a sua efetiva distribuição.4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da
citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro
motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC.5. DO SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por
uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o
decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada
para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à
localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal
da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital)
e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito.5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica
desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle
das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que
o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará
a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de
cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito.6. Anoto que o edital para
citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião
que será deliberado quanto a citação de pessoa certa e não localizada nos autos.7. Cumprido, integralmente os itens acima,
determino que a serventia certifique: a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados.
Em caso negativo, providencie a inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como
sobre as manifestações do SRI, MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado.
Após a certidão do encerramento do ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre
eventual contestação e documentos, em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente
desejam produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.Int. - ADV: THIAGO
LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1008522-40.2016.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristiane Aparecida Pereira de
Souza - Vistos. Fls. 116: o edital será o último recurso. Aguarde-se as citações e cumpra-se fls. 90/93.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008522-40.2016.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristiane Aparecida Pereira de
Souza - BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca
da contestação ofertada (fls. 147/156) e documentos ( fls.157/198) , no prazo de 15 dias. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE
FLS. 90/93. - ADV: MARIA HELENA PESCARINI (OAB 173790/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2017
Processo 0000786-42.2003.8.26.0292 (292.01.2003.000786) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Benedito Geraldo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Mantenho a decisão agravada, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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