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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1569

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1569

RELAÇÃO Nº 0384/2017
Processo 1000908-41.2017.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0302210-69.2015.8.24.0037 - 1ª VARA CÍVEL) Marcos André Walter França - Vistos.Para o ato deprecado (inquirição de testemunha), designo o dia 02 de agosto de 2017, às
13h45min.Intime-se a testemunha GIUSEPE DIAS BRUNERI, Rua das Carmélias , nº 102. Chácara das Rosas - Jacupiranga
para compareça perante este Juízo da 2ª Vara Cível de Jacupiranga, sito Av. Presidente Kennedy, 299 - FÓRUM, na data acima
mencionada.Advirta a testemunha, cientificando-a de que poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa prevista no art.
458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser
conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça do Juízo, ou pela polícia ( conforme art.218 e 219 do CPP).Publique-se a
intimação do advogado indicado na precatória para audiência, se o caso.Comunique-se ao Juízo de origem, servindo o presente
de ofício, por e-mail.Intime-se. - ADV: CINTHIA BESS (OAB 12410/SC)
Processo 1000908-41.2017.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0302210-69.2015.8.24.0037 - 1ª VARA CÍVEL)
- Marcos André Walter França - Recolher taxa de diligência do Oficial de Justiça; Valor R$ 75,21. - ADV: CINTHIA BESS (OAB
12410/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2017
Processo 1000390-51.2017.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.F. - 1. Ante a declaração de
insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao polo ativo os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ. 2. Em razão da prova de parentesco, mas observando que a
inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro
em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, diante da ausência de elementos suficientes, ao menos por ora, que comprovem a possibilidade do alimentante
arcar com valor superior. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto
não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante
recibo. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta (servindo os comprovante de
depósito como recibos de pagamento). Devendo a representante do(s) menor(es) JULIA ALVES FRUTUOSO, brasileira, casada,
portadora do RG. Nº 20.683.860-8/SSP/SP e CPF Nº 097.885.858-17, comparecer à agência do Banco do Brasil, munida de
documentos pessoais e comprovante de residência, para abertura de conta bancária para recebimento dos alimentos, valendo
cópia assinada digitalmente deste despacho como OFÍCIO para tanto. Obtidos os dados bancários, deverá a parte providenciar
a respectiva informação junto ao processo, através de seu advogado. Caso a(o) requerente tenha apresentado numero da
conta para depósito, oficie-se à empregadora, se o caso. 3. Para realização de conciliação prévia, designo audiência para
o dia 16 de outubro de 2017, às 16h. A audiência será realizada na sala de audiências deste fórum, localizado na Avenida
Presidente Kennedy, 299, centro - Jacupiranga.4. Nesta data as partes se reunirão com seus advogados e tentarão se compor
amigavelmente, apresentando ao Juízo os termos do eventual acordo para homologação.5. O(A) patrono(A) do (a) autor(a)
deverá, no prazo de 15(quinze) dias, que somente será prorrogado se houver motivo justo, juntar aos autos uma declaração
assinada por seu cliente ou representante legal, no sentido de que está ciente da reunião ora designada e das consequências
previstas na Lei de Alimentos, inclusive de que o não comparecimento resultará na extinção do processo sem julgamento
de mérito.6. A ausência do requerido resultará em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos. A reunião
ora designada será exclusivamente para a tentativa de conciliação com as partes. Caso não haja a composição, designarse-á oportunamente audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, quando então o requerido poderá,
através de advogado, contestar a ação e as partes poderão ouvir suas testemunhas, no máximo de 3 (três).7. Cite-se e intimese o(a) requerido(a), por mandado, consignando-se que deverá estar acompanhado de advogado, podendo se dirigir à Casa do
Advogado (ao lado do Forum) caso não tenha condições de constituir um particular.8. Havendo necessidade de novas diligencias
para citação do(a) requerido(a), fica a serventia autorizado a expedição de carta/mandado/precatória, independentemente de
nova conclusão, até a formalização do ato citatório. Intimem-se. - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
Processo 1000397-43.2017.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.L. - - E.P.L. - 1. Ante a
declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo
ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ. 2. Em razão da prova de parentesco, mas
observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade
do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a
30% (trinta por cento) do salário mínimo, diante da ausência de elementos suficientes, ao menos por ora, que comprovem a
possibilidade do alimentante arcar com valor superior. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia
10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte
representante do alimentado, mediante recibo. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a
ser aberta (servindo os comprovante de depósito como recibos de pagamento). Devendo a representante do(s) menor(es)
ROSANGELA ROSA PEDROSO, brasileira, solteira, portadora do RG. Nº 45.712.255-9/SSP-SP e CPF Nº 385.736.708-35,
comparecer à agência do Banco do Brasil, munida de documentos pessoais e comprovante de residência, para abertura de
conta bancária para recebimento dos alimentos, valendo cópia assinada digitalmente deste despacho como OFÍCIO para tanto.
Obtidos os dados bancários, deverá a parte providenciar a respectiva informação junto ao processo, através de seu advogado.
Caso a(o) requerente tenha apresentado numero da conta para depósito, oficie-se à empregadora, se o caso. 3. Para realização
de conciliação prévia, designo audiência para o dia 06 de novembro de 2017, às 16h. A audiência será realizada na sala
de audiências deste fórum, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 299, centro - Jacupiranga.4. Nesta data as partes se
reunirão com seus advogados e tentarão se compor amigavelmente, apresentando ao Juízo os termos do eventual acordo para
homologação.5. O(A) patrono(A) do (a) autor(a) deverá, no prazo de 15(quinze) dias, que somente será prorrogado se houver
motivo justo, juntar aos autos uma declaração assinada por seu cliente ou representante legal, no sentido de que está ciente
da reunião ora designada e das consequências previstas na Lei de Alimentos, inclusive de que o não comparecimento resultará
na extinção do processo sem julgamento de mérito.6. A ausência do requerido resultará em confissão e revelia, nos termos do
art. 7º da Lei de Alimentos. A reunião ora designada será exclusivamente para a tentativa de conciliação com as partes. Caso
não haja a composição, designar-se-á oportunamente audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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