TJSP 13/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2011
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO
(OAB 234522/SP)
Processo 1009348-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Veículos - Jcnm Comércio de Veículos Ltda. (Filial Jcmscom.locação de Autom. Ltda) - Vistos.Ao Ministério Público. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1009349-63.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jcnm - Comércio e Locação
de Veículos Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1009442-60.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Evandro Moraes Adas
- Condominio Mercadão da Cidade - Evandro Moraes Adas - Tendo em vista que foi ajuizada ação de cobrança referentes às
taxas condominiais, antes da propositura da presente demanda, e que ainda se encontra em trâmite, para que se evite decisões
conflitantes, DETERMINO a remessa dos presentes autos à 2ª Vara Cível da Comarca onde tramita a ação de cobrança. - ADV:
DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 1009558-37.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - SKF DO BRASIL LTDA. - THE WINGS COMERCIO
E SERVICOS EIRELI EPP - Vistos. SKF DO BRASIL LTDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de título com pedido
de tutela antecipada em face de THE WINGS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, alegando que foi surpreendida com intimação
de protesto por falta de aceite e pagamento protocolado sob nº 0704-02/07/2014-31, título nº 216, no valor de R$ 8.869,93,
apontado como prazo para pagamento o dia 10/07/2014. Alegou que o título não possui lastro, eis que não advêm de prestações
de serviços ou compra e venda de quaisquer produtos por parte da autora. Sustentou a nulidade do título. Requereu a concessão
de tutela provisória para a sustação do protesto do título e a procedência do pedido, declarando nulo o título em questão,
tornando definitiva a sustação do protesto. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido às fls. 33, mediante caução. A
autora prestou caução (fls. 35). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 42), a qual restou infrutífera (fls. 57).
A ré foi devidamente citada, ofertou contestação às fls. 62/64. Alegou que o título protestado refere-se aos serviços executados
pelos seus funcionários quando do “inventário anual da SKF”, no Centro de Distribuição e Armazém de Barueri, realizados nos
dias 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2012. Afirmou que os serviços foram executados em o número do pedido
e sem S.O, sendo que alega a ré que várias vezes solicitou à autora para que o pedido fosse formalizado, o que não ocorreu.
Sustentou que por esta razão emitiu a nota fiscal nº 216, que foi enviada para o e-mail da Sra. Camila funcionária da autora,
bem como, para o gerente de compras Sr. Thiago Grossi. Requereu a improcedência do pedido e a consequente cassação da
liminar deferida. Não houve réplica. As partes especificaram provas. Nova tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 101). O
feito foi devidamente saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls. 102/103), ocasião em que foi colhido o
depoimento da testemunha arrolada pela autora, encerrando-se a instrução processual (fls. 110/111). Alegações finais apenas da
autora às fls. 112/115. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra,
sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos
autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil). O feito está apto ao julgamento meritório, sob o que não divergem as partes. A ação é improcedente. Cuida-se
de ação declaratória de nulidade de título. Como cediço, o saque de duplicata deve corresponder, sempre, necessariamente,
a uma efetiva operação de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. É ela título causal que, para ser regular,
só pode ser emitido para a cobrança do preço de mercadorias vendidas ou serviços prestados. Assim, a consecução de um
destes negócios justifica a emissão desta espécie de título de crédito, de modo a possibilitar que o seu portador possa exercer
os direitos nele contidos. Pretende a autora a declaração de nulidade do débito, no importe de R$ R$ 8.869,93, representado
por duplicata, emitida pela requerida. Busca ainda a sustação do protesto. Na causa de pedir, a autora insurge-se contra o
título levado a protesto pela ré, alegando que não há nenhum serviço que ampare tal cobrança e que a ré prestou serviço para
a autora até novembro de 2013. Porém, de acordo com a contestação e documentos que a acompanham (fls. 62/79), verificase que houve efetiva prestação de serviços. Assim, é frágil a versão da autora. Nesse ponto, observo que a inicial é deveras
confusa. Num momento diz que não há nenhum serviço que ampare tal cobrança. Após, menciona que a ré prestou serviço para
a autora até novembro de 2013. Alega, ainda, que a nota fiscal emitida trata-se de outro pipo de serviço e não este que está
sendo cobrado, não especificando qual serviço, o que demonstra a falta de controle da autora nas suas relações negociais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º