TJSP 13/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2012
Dessa maneira, entendo que os elementos do processo não autorizam a procedência do pedido. Os poucos documentos
trazidos com a petição inicial não demonstram que os serviços prestados pela ré foram devidamente pagos. Isso sequer foi
cogitado. Há relação jurídica evidente mantida entre as partes. Não houve pagamento do título na data de vencimento, o que
legitimou o protesto. Em suma, o título levado a protesto era exigível e deveria ser honrado pela parte autora. Finalmente, para
os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são
capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Ante o exposto, revogando a liminar concedida,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Oficie-se. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas
processuais, e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Levante-se o numerário em
favor da parte autora, expedindo-se a competente guia de levantamento, devendo a ré cobrar o valor do título pelas vias
próprias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), ADEMAR
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 89289/SP)
Processo 1009735-30.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Erivaldo Serafim
de Brito - Digam as partes se pretendem a produção de provas, justificando a sua pertinência. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI
(OAB 39925/SP)
Processo 1009844-44.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Daniel Barba - - Priscila
Cristina Mariano Barba - Spe Minha Casa Minha Vida 1 Ltda - Em cuprimento às v. Decisões proferidas nos Recursos
Especiais 1.635.428/SC (Tema 970 STJ) e 1.614.721/DF (Tema 971 STJ), DETERMINO a suspensão do presente feito até
nova determinação do E. STJ. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB
345623/SP)
Processo 1009979-61.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Maria José Prudêncio - Viação
Jundiaiense Ltda. - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Vistos.Reitere-se ofício de fls. 209.Fls. 220/221 - Dê-se vista às
demais partes. Indefiro a suspensão do processo, porque de conhecimento, sem capacidade, por si só, de produzir prejuízo à
Seguradora.Defiro, diante de sua situação financeira evidente, os benefícios da Justiça Gratuita.Fls. 225 - anote-se.Intime-se.
- ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), AUGUSTO CESAR RUPPERT (OAB 95638/SP), JOSE OVART BONASSI (OAB
49305/SP), IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES (OAB 34306/SP), ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB 21803/SP), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1010332-96.2016.8.26.0309 - Monitória - Agêncie e Distribuição - Mack Medical Importação e Exportação Ltda.
- Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV:
ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES (OAB 148964/SP)
Processo 1010594-17.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - NEUZA BICALHO COUTINHO - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - - SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA - Manifestem-se as partes sobre o
Laudo Pericial apresentado às fls.314/319. - ADV: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP), MARIA CAROLINA SULETRONI (OAB 38168/SP)
Processo 1010667-86.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Karen de Freitas Oliveira - Vistos. SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA propôs ação monitória em face
de KAREN DE FREITAS OLIVEIRA, alegando que foi firmado contrato de instrumento particular de contrato de prestação de
serviços educacionais, e no que pese a autora cumprir integralmente sua parte no contrato celebrado, a ré deixou de pagar as
mensalidades vencidas. Requer determinar a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze dias; condenar a ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A ré foi citada (fls. 37). E apresentou embargos monitórios
as fls. 39/43, alegando que as mensalidades escolares estão sendo cobradas indevidamente, pois a embargante pediu
trancamento de sua matricula, tal solicitação somente ocorreu em dezembro de 2009. Requer sejam acolhidos os presentes
embargos monitórios, devendo julgar improcedente a ação monitória, e no mérito devendo ser aceito o pedido de parcelamento
da embargante. A autora manifestou-se sobre a contestação as fls. 52/58, alegando que em nenhum momento a ré fez prova
sobre o trancamento, nos registros da embargada não existe nenhum protocolo formalizado de trancamento na secretária do
curso. Relatados. Decido. No mérito: Houve contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, tornandose a ré inadimplente. Além disso, a autora logrou êxito em comprovar que a cobrança é devida.Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação monitória e, consequentemente, constitui-se, de pleno direito, com fulcro no art. 1102 c, § 3º
do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor original de R$ 5.766,35 (cinco mil, setecentos e sessenta e
seis reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada mensalidade (Lei n. 6.899/81 art.
1º., parágrafo 1º.)1 e juros de mora desde a citação, nos termos legais (artigos 405 e 406 do Código Civil)2. Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, se a parte vencida não pagar no prazo de quinze dias, será acrescido ao principal multa de
10%, além dos juros legais de mora eatualização monetária (art. 475, J do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: RENATA
ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1010677-62.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Jose Carlos de Freitas - Walter Taglione e outro - Vista dos autos ao embargante para manifestar-se sobre fls. 48/50. - ADV:
JOSE HUDSON VIANA PEREIRA (OAB 151702/SP), CARLOS EDUARDO YARID (OAB 164697/SP), ROGERIO SIQUEIRA
CARNEIRO (OAB 244480/SP)
Processo 1011012-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Diante da certidão de fls. 70, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco (05) dias. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1011136-69.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anna Rosa
Cosenza Storani e outros - Miriam Trivellato - Vistos.Diga a executada quanto à petição de fls. 416/420 e documentos. Prazo de
dez dias.Intime-se. - ADV: MARIANA DE MENDONÇA PEREIRA (OAB 268988/SP), VIVIANE CRISTINA MARQUES EPSTEIN
(OAB 295285/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP)
Processo 1011650-17.2016.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Rodrigo Lopes - Valdemir Tozi e outro - Vista dos autos ao autor para que se manifeste acerca da Impugnação aos Embargos
de Terceiros às fls. 38/43. - ADV: ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB
341956/SP), LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP)
Processo 1011883-48.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Nelson Rodrigues e outro
- Vistos. Por ora, converto o julgamento em diligência para determinar que a Serventia certifique se todas as partes foram
devidamente citadas e eventual decurso do prazo para a apresentação das respectivas contestações. Após, retornem os autos
conclusos. - ADV: JACIANE FERNANDES FERREIRA (OAB 266363/SP), MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
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