TJSP 13/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2012
prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta
Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber,
DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014). Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de CONDENAR MICHAEL CARDOSO GOMES
LUIZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor, cada qual, de
1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data, face sua situação
econômica. Recomende-se na prisão onde ele estiver. Declaro o perdimento dos valores apreendidos com a promoção do crime,
em virtude dos fundamentos utilizados nesta decisão, a teor do artigo 62, da Lei 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, adotese o necessário para remessa ao Senad e lance-se o seu nome no Rol dos Culpados. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRA-SE.” - ADV: ANTONIO CARLOS CURSI (OAB 30579/SP)
Processo 0004324-71.2016.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VALDECI RODRIGUES DO PRADO - Defensor, ficar ciente do r. desdpacho datado de 07/06/2017: “Recurso ministerial
formalmente em ordem. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. Intime-se.” ADV: RUBENS TEIXEIRA (OAB 350210/SP)
Processo 0006160-79.2016.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EVERTON BARBOSA DA SILVA - Defensor, ficar ciente do r. despacho datado de 05/06/2017: “ Recebo o recurso interposto pelo
Ministério Público às fls. 249/257. Expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-a para a V.E.C. e Presídio competente.
Intime-se a defesa para as respectivas contrarrazões. Intime-se.” - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
350472/SP)
Processo 0007221-72.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - LUIS GUSTAVO DINIZ Defensor, ficar ciente da r. sentença prolatada em 06/06/2017, da qual fluirá prazo para interposição de recursos em 05 dias:
“Vistos. LUIS GUSTAVO DINIZ foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 344, caput, do Código Penal, porque no dia
18 de agosto de 2016, na Avenida Doutor Adriano Marrey Júnior, nesta cidade e Comarca, usou de grave ameaça, contra
Juliana Aparecida Juliano, que foi chamada para intervir em processo judicial, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio. Recebida a denúncia aos 19 de setembro de 2016 (fl. 230), o acusado foi devidamente citado (fl.313) e apresentou sua
resposta à acusação (fls.318/319). Ratificado o recebimento da inicial (fl. 330), o feito seguiu o seu curso regular. Durante a
instrução processual ouviram-se três testemunhas de acusação (fls. 352/360) e, ao final, promoveu-se o interrogatório do
acusado (fls.361/362). Em seguida as partes apresentaram alegações finais. A acusação requereu a procedência da ação, nos
termos da denúncia, certa de que as provas dos autos estão em sintonia e autorizam a condenação (fls.366/374 e 390). A
defesa pugnou pela absolvição embasada na ausência de provas da autoria e na fragilidade dos testemunhos colhidos
(fls.377/381 e 392). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação é procedente. Segundo a exordial, a vítima Juliana
atua como testemunha de acusação de um crime de latrocínio ocorrido em face de Benedito de Faria Gonçalves, supostamente
praticado por uma pessoa conhecida por Sabotagem. No dia 18 de agosto de 2016, depois da prisão cautelar de Sabotagem,
Luis Gustavo procurou por Juliana e, fingindo estar na posse de arma de fogo, a ameaçou dizendo: depois que prenderam o
outro lá, hoje a tarde, não é pra falar mais nada, principalmente sobre ele, senão vou resolver na bala. As provas trazidas aos
autos são eficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito. Em seu interrogatório o acusado negou quaisquer
ameaças à Juliana. Argumentou que sequer manteve contato com ela. Por fim, disse que não é amigo de Sabotagem,
conhecendo-o apenas de vista. Sua negativa está isolada nos autos, conforme adiante se verá. Ele não apresentou justificativa
por quais motivos poderiam a vítima e as testemunhas querer incriminá-lo injustificadamente. A par disto, na etapa policial se
calou. Embora a opção pelo silêncio derive de previsão constitucional, ela não inviabiliza o convencimento judicial no sentido
desfavorável ao réu, pois a reação normal do inocente é proclamar, com insistência e ênfase, a sua inocência, não reservar-se
para prestar esclarecimento apenas em Juízo. Tal contradição demonstra que não merecem confiança suas palavras, uma vez
que, se não tivesse nenhum envolvimento nos fatos, certamente teria se manifestado nesse sentido já na fase policial. Por outro
lado, as provas colhidas nos autos certificam sua autoria. A vítima relatou com segurança que na data dos fatos estava em seu
local de trabalho quando ali chegou o acusado e a ameaçou. Eis suas declarações: D:Ai no dia que Nailton foi preso, eu
trabalho, eu estava no balcão ajudando um amigo meu, eu sai para comer um espetinho, no que eu sai, do nada ele já apareceu,
simulando que estava armado ele saiu falando: Meu parceiro foi preso porque entregaram, mas eu não vou, antes de eu ir, eu
tiro a vida de um pra mim ir e começou a me ameaçar, na frente de todo mundo, daí eu liguei na Dig e contei todos os
acontecimentos, que ele começou a me ameaçar e ainda simulando que estava armado. J: Ele disse que ia resolver na bala? D:
É que ia resolver na bala. Suas palavras são confirmadas pelo Delegado de Polícia José Glauco e pelo Investigador Eduardo em
seus depoimentos, onde eles apresentam versão estritamente compatível com a da vítima. Eles informaram que Juliana foi uma
das principais testemunhas num procedimento que investigou crime de latrocínio, onde figurava como suposto autor dos fatos
uma pessoa conhecida por Sabotagem. Narraram que no mesmo dia que efetuaram a prisão do suspeito daquele crime,
receberam ligação telefônica de Juliana, informando que teria sido vítima da coação. Juliana disse que o acusado, simulando
portar arma de fogo, dirigiu-se até ela e a ameaçou dizendo que se falasse mais alguma coisa sobre o caso de latrocínio, ele
resolveria na bala. Não foram ouvidas testemunhas de defesa capazes de descaracterizar as provas existentes nos autos. O
relatório da Autoridade Policial explicitou a ocorrência do crime de latrocínio perpetrado contra Benedito de Faria Gonçalves,
informando, outrossim, que Juliana figura como uma das testemunhas que levou os policiais a identificarem o suposto autor
(documentos de fls. 226/227). Portanto, está bem provada a acusação. O dolo do agente é latente, uma vez que o acusado
procurou por Juliana depois dela ter prestado seu depoimento na delegacia de polícia e dos esclarecimentos sobre a autoria
daquela infração. Sua conduta ameaçadora foi voltada ao favorecimento de terceira pessoa, acusada de crime antecedente de
latrocínio. As ameaças proferidas pelo agente, segundo a narrativa de vítima, continham expressões aptas a intimidar o homem
médio. Ademais, a vítima foi clara em afirmar que o acusado simulou que portava arma de fogo. “O crime de coação no curso do
processo (CP, artigo 344) é de natureza formal e se consuma com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que
intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, não sendo necessário que da violência ou ameaça resulte lesão
corporal, bastando, para que se configure o delito, que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o
agente lograr o fim visado”. Sobre o tema, ainda: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
- Caracterização - Réus que ameaçaram testemunha - Propósito de causar mal injusto e grave - Relato da vítima corroborado
pelos depoimentos das testemunhas de acusação - Negativa dos agentes isolada nos autos - Delito, ademais, que se consuma
com a ameaça - Recursos não providos. A coação no curso do processo é crime formal, não se exigindo que o sujeito realmente
consiga favorecer o interesse questionado. Basta que a conduta seja tendente à concretização desse fim. Assim, subsiste o
delito se a testemunha ameaçada confirma em Juízo o depoimento anterior.(TJSP - Ap. Criminal nº 153.984-3 - Barra Bonita - 5ª
Câm. Criminal de Férias - Rel. Cardoso Perpétuo - J. 02.08.95 - v.u). Tribunal Regional Federal - TRF3ªR. PENAL - Processual
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