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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2013

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2013

Penal - Coação no curso do processo - Artigo 344 do Código Penal - Grave ameaça configurada - Apelação desprovida. 1. O
delito de coação no curso do processo é de natureza formal e prescinde, para a sua consumação, de resultado naturalístico.
Tutela-se a administração da Justiça, ou seja, o normal andamento da atividade jurisdicional. 2. A grave ameaça deve ser apta
a intimidar ou constranger e, por ser de natureza formal, prescinde da efetiva intimidação. 3. Autoria comprovada. 4. Apelação
desprovida. (TRF3ªR - Apelação Criminal nº 22.961 - Processo 2000.61.81.003.969-3 - SP - 5ª T. - Relator Juiz André
Nekatschalow - J. 13.03.2006 - DJU 28.03.2006). Se ele obteve sucesso em seu intento, ou seja, se conseguiu que a vítima não
depusesse nos autos do procedimento investigatório ou em ação penal que apurava a prática de um crime contra o patrimônio,
pouco importa, sendo suficiente para consumação o fato de que ela ficou atemorizada, usando de grave ameaça para tentar
impedi-la de depor. ‘O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do CP, consuma-se, tão-só, com o emprego
de violência física ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em
declarar ou apurar a verdade. Desta forma, ficam sem guarida as combativas alegações da defesa. Concluída a motivação, à
dosagem da pena devem ser atendidas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Em fundamentação à aplicação da pena
saliento que a reprovabilidade da conduta praticada pelo condenado não justifica aumento nas penas-base. Seus antecedentes
recomendam exacerbação, conforme indicam as certidões de fls. 384 e 385. A conduta social e a personalidade do agente não
podem ser analisadas por falta de elementos seguros nos autos. Os motivos, consequências e circunstâncias do crime não
diferenciam, quando comparado com outros da mesma espécie, este fato de outros praticados em situações semelhantes. A
participação da vítima no caso foi irrelevante para a dosagem da pena. Presente a circunstância judicial acima indicada, que
deve levar a exacerbação das penas-base, fixo-as em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como fixo a pena
pecuniária em 11 (onze) dias-multa, no valor cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção
monetária desde a mesma data. Na segunda fase, certificada a reincidência do condenado (fls. 266 não utilizada para efeitos de
maus antecedentes), suas penas serão elevadas em 1/6, não havendo outras agravantes ou atenuantes a considerar (1 ano e 2
meses + 1/6 = 1 ano, 4 meses e 10 dias/ 11 dias + 1/6 = 12 dias). Por último, causas gerais ou especiais de aumento ou
diminuição não foram cogitadas nos autos. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixo o regime fechado,
ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agente. O Juízo sopesa como inaplicável a consideração do
tempo de prisão processual cumprido para fins de fixação do regime inicial. Isto porque se mostra inviável a aplicação da regra
prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova redação) diante da impossibilidade de se aferir o requisito subjetivo exigido para a
hipótese. Ademais, não compete ao Juízo de cognição a questão, por se tratar de matéria restrita ao Juízo da Execução. Nestes
termos é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Habeas corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória.
Detração penal nos termos do artigo 387, § 2º, CPP. Fixação de regime mais brando. Impossibilidade nesta via. Necessidade
também da aferição do requisito subjetivo: competência do Juízo das execuções criminais. Ordem denegada ‘in limine’. (TJ-SP
- Roubo: 20667401820148260000 SP 2066740-18.2014.8.26.0000, Relator: Alberto Mariz de Oliveira, Data de Julgamento:
13/05/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2014) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR LUIS GUSTAVO DINIZ, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções do artigo 344, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo
mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde a mesma data, face sua condição econômica. A reincidência e os
maus antecedentes impedem a suspensão condicional da pena, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não é socialmente recomendável. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, uma vez que o Juízo
ainda vislumbra como presentes requisitos da prisão cautelar a teor da decisão anterior que manteve sua custódia, reforçados
pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9, do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL.
DECRETO PRISIONAL MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há ‘ilegalidade ou abuso de poder’ (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos
fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da manutenção da prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma,
Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014). Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ABNER ANGELO LEITE (OAB 263306/SP)
Processo 0007838-32.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ROSINEI
JOSE CORREA ME - Defensores, ficar ciente do r. despacho datado de 07/06/2017: “Designo o dia 30 de outubro de 2017, às
14 horas e 45 minutos, para audiência de interrogatório, debates e julgamento. Intimem-se o acusado e sua defensora. Int.” ADV: JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB 349812/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), FRANCISCO CARLOS
SABELLA LASCALLA (OAB 203332/SP)
Processo 0010414-95.2016.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TIAGO GOMES e outros - Defensor do réu Tiago, ficar ciente do r. despacho datado de 07/06/2017: “Vistos. Fls. 343/345.
Aguarde-se a realização da audiência designada. Int.” - ADV: JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP)
Processo 0010621-31.2015.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCEL CARVALHO DOMINGUES - Defensora, ficar ciente da r. sentença prolatada em 07/06/2017, da qual fluirá prazo para
interposição de eventuais recursos em 05 dias: “Vistos. MARCEL CARVALHO DOMINGUES foi denunciado como incurso nas
sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, porque no dia 17 de novembro de
2015, na Rua Vereador José Leitão Xavier, Bloco 2, CDHU, nesta cidade e Comarca, nas imediações de um estabelecimento
hospitalar e de uma entidade estudantil, tinha em depósito, guardava e trazia consigo, para consumo de terceiros, dois papelotes
de maconha e 13 tubos contendo cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Devidamente representado nos autos, o acusado
apresentou defesa preliminar a fls. 112/113. Recebida a denúncia em 01 de abril de 2016 (fl. 137), deu-se a regular instrução do
processo. Após o interrogatório do acusado (fls.197/199), ouviram-se três testemunhas da acusação (fls. 200/205 e 217), durante
audiência de instrução e julgamento. Em seguida as partes apresentaram alegações finais. A acusação requereu a procedência
da ação, nos termos da denúncia, certa de que as provas dos autos estão em sintonia e autorizam a condenação (fls. 222/228 e
258/259). A defesa pugnou pela absolvição embasada na falta de provas sobre a autoria dos fatos, bem como, na fragilidade
dos depoimentos dos policiais e das demais provas existentes, postulando, subsidiariamente, a desclassificação para o delito
previsto no artigo 28, da Lei de Drogas (fls. 231/234 e 270/271). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do delito de
tráfico está plenamente comprovada. Os laudos de exame químico toxicológico (fls. 129 e 131) descreveram e concluíram que
as substâncias analisadas são cocaína e maconha, caracterizadas através de análises químicas e cromatográficas. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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