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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2142

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2142

ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP),
GILBERTO JOSE FERNANDES (OAB 112598/SP)
Processo 1001043-24.2016.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Marcilio Boni - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença formulada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MARCÍLIO BONI, para declarar que o valor
correto da execução é R$ 52.482,60 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado
até junho de 2016. Em razão da sucumbência, arcará o impugnado - exequente com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação (Lei
nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ). Resta suspensa a cobrança, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.P.I.C. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001219-03.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Divertoys Indústria e Comercio Ltda.
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual em fls. 314/338.
Contrarrazões, no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos moldes do artigo 1010, do CPC - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), KEIJI
MATSUDA (OAB 77118/SP)
Processo 1001232-02.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Super Concreto Serviços e Obras Ltda.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Laranjal Paulista, 06 de junho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2099500-15.2017.8.26.0000Autos ORIGEM nº 1001232-02.2016.8.26.0315Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
RelatorWANDERLEY JOSÉ FEDERIGHIPelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar
as informações que me foram requisitadas pelo ofício, recebido neste MM. Juízo nesta data, referente ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 2099500-15.2017.8.26.0000 em que MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA é agravante.A demanda onde
proferida a decisão agravada trata-se de pedido declaratório cumulado com repetição de indébito formulado por SÚPER
CONCRETO SERVIÇOS E OBRAS LTDA, em face de MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA.Alega-se na inicial que por meio
de Lei Complementar Municipal 111/2010 foi deferido à empresa ROMA JENSEN incentivo fiscal, reduzindo-se a alíquiota do
ISSQn para 1% com o fim específico de obras de construção civil para instalação e ampliação da nova unidade desse empresa
instalada no município. No entanto, ainda relata a exordial, nos idos de 2013, por conta de troca da empresa de informática
pela municipalidade agravante, o sistema passou a emitir notas para pagamento do tributo com ISSQn de 5% e não 1% e,
desde então, a agravante vem cobrando tais alíquotas para os fins descritos na Lei Municipal 111. O pedido principal referese à declaração de cumprimento pela municipalidade agravante da alíquota de 1% referente o ISS, desde que preenchidos
os requisitos do artigo 2º da aludida lei complementar, e ainda repetição do valor pago a maior pela autora - agravada nesse
período.Deferida tutela de urgência para que a municipalidade agravante reduzisse a alíquota de 1% do ISSQN na data de
08/08/2016.Houve intimação e citação da municipalidade, com oferta de defesa por ela.No prazo de indicação de provas, a parte
autora-agravada requereu que a municipalidade informasse quais teriam sido os valores recolhidos no período mencionado na
inicial e ainda informasse se há CND atualizada.O pedido foi deferido e essa decisão foi objeto de agravo de instrumento.Sendo
o que me cumpria informar a respeito do agravo de instrumento impetrado, e, no ensejo, apresento a Vossa Excelência meus
protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1001286-65.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ceramica Cuani Ltda. Me. ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual em fls. 279/303.
Contrarrazões, no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos moldes do artigo 1010, do CPC - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), KEIJI
MATSUDA (OAB 77118/SP)
Processo 1001369-81.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - David Motolo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública
Estadual em fls. 436/460. Contrarrazões, no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 1010, do CPC - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/
SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 1001435-61.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Garantias Constitucionais - Hernandes Sales Pimenta PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos.A obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do
ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou a suspensão dos processos pendentes no território nacional.A liminar foi
deferida e deve ser mantida, conforme determinação contida no referido recurso, até julgamento final do Recurso Especial
acima referido.Assim, suspende-se o feito até julgamento do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, anotando-se no sistema
informatizado.Intime-se. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), JOÃO
OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP)
Processo 1001667-73.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Alves de Lima Especifiquem as partes litigantes, no prazo de até quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e
relevância - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001875-57.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Helio Rodrigues Pires Filho Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos,1 - Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência para imediata implantação
do benefício de auxílio-doença (fls. 61/62). A questão posta nos autos não se trata da gravidade da patologia apresentada pelo
autor, mas sim da perda da qualidade de segurado. O próprio autor diz que não há que se observar carência para a concessão
do benefício, mas deve-se comprovar a qualidade de segurado. E isso não comprovou o autor.Assim, mantenho a decisão
de indeferimento.2 - Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar a alegada incapacidade da
autora.Nomeio perito o médico, Marcos Flávio Saliba (com consultório na cidade de Botucatu, sito Rua General Telles, 1.111 Centro), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de
inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias.Como o autor é beneficiário da Justiça
Gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo da Resolução 232/16, de 13 de junho de 2016, do c. C.N.J. (R$-370,00),
e serão requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo
CPC.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465,
parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes,
inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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