TJSP 14/06/2017 - Pág. 1106 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2368
1106
2017. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Sidney Biazon Junior (OAB: 343080/SP) - 10º Andar
Nº 2108158-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Pedreira de Jesus - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo
de liminar, em favor do paciente Igor Pedreira de Jesus, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Limeira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente por
infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do
ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum e por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Afirma que é desproporcional a medida, eis que, por se tratar de paciente primário, caso seja
condenado, terá direito ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e à fixação de regime prisional
diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogado o decreto
de prisão preventiva. Sucessivamente, protesta pela substituição da custódia por medida cautelar diversa do cárcere. É o
relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada
ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame
formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar,
a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com
o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do
exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora.
Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs:
Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2108185-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Gabriel Lima de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela i. Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de GABRIEL LIMA DE SOUZA, preso em flagrante por infração ao artigo 155, caput, c.c. artigo
14, II, ambos do Código Penal, alegando-se constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Limeira, que, nos autos da ação penal nº 0010507-40.2017.8.26.0320, condicionou a liberação do paciente
ao prévio recolhimento de fiança fixada em R$400,00. Pede, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, alegando
hipossuficiência. É a síntese do necessário. Consta que o paciente teria entrado no Mercado Municipal e na loja de propriedade
da vítima Marisa, apanhado um radinho de pilhas que estava exposto à venda e saído correndo, mas foi contido por populares,
que acionaram a polícia. O caso não é de concessão de liminar, posto que a prisão se deu em flagrante e, ao que parece, em
regulares termos. Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder que se verifique de plano e justifique a tomada de providências
nesta fase preambular. Some-se a isso o fato de que a inicial não veio instruída com documentos que comprovassem o alegado
e não se tem notícia de que o pedido de dispensa da fiança tenha sido formulado na origem, o que poderá, até, comprometer o
conhecimento deste writ. Nesse quadro, não há elementos para a concessão de qualquer tutela em sede liminar. Requisitemse informações e com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a)
Marcos Correa - Advs: João Ricardo Meira Amaral (OAB: 271555/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2108192-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: W. A. B. S. Impetrante: C. J. V. - Despacho: Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cesar Jacob Valente,
advogado, em favor de WILLIAN ANTÔNIO BISPO SILVA, autuado em flagrante delito por suposta prática de roubo, sob
alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência, que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória.Em breve síntese, o impetrante sustenta que não cometeu o
crime, apenas foi contratado para fazer um carreto; que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva;
que o delito não foi cometido com uso de arma ou violência, sendo flagrado em cena de crime de furto; que é primário, com
bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa; e, por fim, alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória é carente de fundamentação idônea.Requer a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança a
ser arbitrada no valor mínimo.É o relatório.A liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais
e desde que comprovada, ab initio, na própria impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada na
espécie vertente.O pedido inicial veio instruído de forma precária, sem os documentos necessários para que se possa realizar
uma efetiva análise dos fatos e da pretensão do impetrante.Faltam documentos relevantes, tais como cópia do inquérito policial
e folha de antecedentes, documentos essenciais para que se possa verificar quais foram os fatos que ensejaram a prisão do
Paciente e eventual ilegalidade da conduta da autoridade judiciária.Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão
liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, bem
como não se faz presente os mínimos elementos para tanto necessários.Assim sendo, é caso de indeferimento da liminar.
Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as devidas informações, acompanhadas de cópias das principais peças do
feito e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem os autos conclusos.São Paulo, 13 de junho de 2017.Alberto Anderson Filho-Relator - Magistrado(a)
Alberto Anderson Filho - Advs: Cesar Jacob Valente (OAB: 154418/SP) - 10º Andar
Nº 2108198-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pereira Barreto - Paciente: C. F. - Paciente: C.
da S. G. - Impetrante: J. A. V. J. - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e
o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Jose Anisio Venancio Junior (OAB: 243238/SP) - - 10º Andar
Nº 2108202-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Paciente: W. J. da M. - Impetrante: F.
J. C. J. - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime grave (tráfico de drogas), a sugerir pelo menos a princípio ser detentor
de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º