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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 - Página 1310

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TJSP 14/06/2017 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2368

1310

de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Não localizado o(s) executado(s), fica deferido, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados
do(s) executado(s), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para
que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) exequente(s) a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s)
executados.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial
e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar
o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular
a citação por edital.Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente
requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/
arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese,
deverá providenciar a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s)
última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de
bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de
comunicação que lhe couber”.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008511-24.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Celia de Felice Mesanelli Busch - - Ana
Cristina Mesanelli Patrasso - - Olga de Felice Mesanelli - - Lucia Mesanelli Fernandes Costa - Vistos.Fls. 70: Expeça-se mandado
objetivando a citação dos demais correqueridos.Int. - ADV: AUGUSTO ALEIXO (OAB 32675/SP)
Processo 1008551-74.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esio Drago
Bertoloto - Dorival de Morais e outros - Fls. 92 e 96: ciência ao exequente dos “ARs” negativos. - ADV: GIOVANE VALESCA DE
GOES (OAB 288748/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1008653-96.2014.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - CENTRO COMUNITÁRIO PARÓQUIA SÃO
BENEDITO - Vistos.Fls. 92/93: Expeça-se mandado de citação e intimação para integral cumprimento, ficando, desde já,
autorizada a realização da citação por hora certa, desde que o Oficial de Justiça vislumbre no cumprimento do ato, a presença
dos requisitos estabelecidos no art. 252 do CPC, mediante prévio depósito da verba do oficial de justiça.Int. - ADV: ISRAEL
FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1009076-85.2016.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Idrissi Confecções Ltda. - Vistos.Ante a certidão de fls. 39,
fica a presente convertida em execução, procedendo-se as devidas anotações.Intime-se a requerente para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar memória discriminada do valor de seu crédito, bem como recolher a despesa correspondente à emissão
de carta AR para a devida intimação.Após, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculados por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: VALERIA APARECIDA NUNES
ALVAREZ (OAB 280238/SP)
Processo 1009159-72.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - VINÍCIUS MATIAZZI CHEVROPEÇAS COMERCIAL LTDA - - RCB BELLATINI AUTO PEÇAS - Vistos.Providencie o requerente ao protocolo o código
correto da petição para instauração de incidente, usando a classificação cumprimento de sentença. Sem prejuízo, proceda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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