Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 - Página 95

  1. Página inicial  > 
« 95 »
TJSP 14/06/2017 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2368

95

vista que arca com diversas despesas. Em juízo, o requerente relatou ser soldador e não auferir nem 01 (um) salário mínimo,
vez que não tem uma remuneração fixa. Disse, ainda, que está residindo com a sua namorada, no entanto, é responsável
pelo pagamento do aluguel (R$450,00), além de diversos medicamentos que necessita (aproximadamente R$100,00). Ao final,
arguiu ter contato com as filhas, sendo que, inclusive, tem conhecimento que a requerente faz tratamento psicológico. Eis
que observado os elementos probatórios acostados na exordial (fls. 09/19), verifica-se que embora o requerente não possua
remuneração fixa, conforme alegado em juízo, não se evidenciou qualquer despesas básicas capazes de demonstrar que ele
não tem condições de adimplir o valor irrisório da prestação alimentícia. Em contrapartida, a requerida aduziu, em juízo, estar
cursando o 3º ano do ensino médio (vide declaração às fls. 42/44) e, inclusive, mencionou ter começado a fazer curso técnico
profissionalizante, no entanto, não teve condições financeiras de termina-lo. Isto porque não conseguia adimplir o valor de
R$600,00 (seiscentos reais), além de coincidir com o horário de sua consulta com a psicóloga. Afirmou receber R$200,00
(duzentos reais) de pensão alimentícia, no entanto, tal quantia, inclusive, é insuficiente. Por fim, aduziu que está procurando
emprego, porém, ainda não encontrou nada (CTPS às fls. 45/47). Corroborando com conteúdo do depoimento da parte ré, as
testemunhas Suelen Regina Francisca Costa, Vanderci de Faria Geraldo e Maria do Rosário da Silva Cabral confirmaram que
a demandada está cursando o ensino médio e, efetivamente, procurando emprego. A última testemunha, por sua vez, noticiou
que os cursos profissionalizantes na Agrícola são gratuitos. Conforme já mencionado, sabe-se que a maioridade, por si só, não
dá ensejo à extinção da obrigação alimentícia, tendo em vista que caso o filho(a) continue necessitando dos alimentos para
garantir a frequência ao estabelecimento de ensino e, assim, complementar a sua educação, é dever residual dos genitores
auxilia-lo. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE.
O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental.
Artigo1.694doCódigo Civil. Comprovado que a alimentada está estudando e necessita da ajuda financeira do genitor, inviável
a exoneração pretendida pelo alimentante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70066179409, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 04/11/2015)”.Dessa forma, pelos elementos coligidos nos
autos, é possível concluir que a necessidade da alimentada em receber a pensão alimentícia que lhe é prestada permanece
inalterada, vez que continua estudando (vide declaração às fls. 42/44) e, como se não bastasse, aparentemente, faz tratamento
com psicólogo de forma regular (cf. alegado pelas partes em juízo). Outrosim, os alimentos foram fixados em valores suficientes
para auxiliar com as necessidades da demandada, passíveis de serem pagos por uma pessoa em idade economicamente
ativa, mesmo que não esteja gozando de boa condição financeira, conforme noticiado pelo demandante. Assim, entendo que o
último deve continuar prestando a pensão alimentícia à filha. É o que basta. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO ALVES DE SOUZA NETO contra BARBARA LOPES DE SOUZA.
Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
da parte adversa que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil,
observados os limites da gratuidade processual.Expeça-se certidão para pagamento de honorários nos termos do convênio
DPE/OAB. Cumprida as formalidades de praxe, ao arquivo.P.R.I. - ADV: HELIO RUBENS PONDE GALVAO (OAB 82051/SP),
ERICA FERNANDES PEREIRA (OAB 341254/SP)
Processo 1003333-37.2016.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.R.S.S. - - P.H.S.S. Manifeste a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 32. (mandado cumprido negativo) - ADV: MARCO
ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 1003334-85.2017.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.C. - Vistos,Concedo ao polo ativo os benefícios
da assistência judiciária. Processe-se em segredo de justiça, a teor do artigo 189, II, do Código Processo Civil. Anote-se,
gerenciando as tarjas respectivas.Diante da certidão de fls. 19, designando audiência de mediação para o dia 11 de julho de
2017, às 15 horas e 50 minutos, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício
deste Fórum, piso superior, na Rua Capitão Antonio Augusto Maciel, 130 - Centro - Igarapava-SP, intime-se o(a)(s) réu(ré)(s)
para comparecimento. O(A)(s) patrono(a)(s) do polo ativo deverá(ão) providenciar o comparecimento do(s) seu(s) constituinte(s).
Advirto que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(réu) à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC).Caso o(a) requerido(a) não possua
interesse na autocomposição, deverá peticionar nos autos nesse sentido até 10 (dez) dias antes da realização da audiência
acima mencionada.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, o qual fluirá a partir da audiência de mediação supra mencionada, nos termos do artigo
335, I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 165899/SP)
Processo 1003373-19.2016.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.S.F. - NOTA DE
CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 1003540-36.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.O. - *A parte autora
devera comparecer em cartório para retirar a carta de sentença. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo