TJSP 19/06/2017 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
1645
Processo 1000062-32.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Carlos
Alberto Cornaccini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pelo
requerente às fls. 37/41, em ambos os efeitos.Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000063-17.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Luciano
Guinami - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pelo requerente
às fls. 36/40, em ambos os efeitos.Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000131-64.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio
Aparecido Sartori - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA
(OAB 353552/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000229-49.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Odair de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais
intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS DA LUZ
(OAB 248179/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000458-77.2015.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Rodrigo César da
Silva Oswaldo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Sobre o comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 2.451,50,
juntado às fls. 53, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES
(OAB 253655/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000725-49.2015.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Rangel Antônio
Bruneli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 38, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 46, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.R.P.I.C. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/
SP)
Processo 1000744-84.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Batista
Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de (i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o GAEV, no período anterior
à março de 2013; e (ii) condenar a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.Sem custas e verba
honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 1000803-09.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Silvana Jacinta
da Silva Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Sobre o comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 9.250,06,
juntado às fls. 34, manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000817-56.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Pedro Paulo
Espicaski Parren - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Paulo Espicaski Parren, para o fim de DECLARAR
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, referente ao período anterior
a março de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação
da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º